TJRO - 7011519-42.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:56
Decorrido prazo de NEILA APARECIDA RAIMONDI em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBIERI GOMES em 06/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:15
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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19/07/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
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31/03/2021 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:55
Decorrido prazo de NEILA APARECIDA RAIMONDI em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:39
Juntada de Petição de recurso
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23/03/2021 06:18
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBIERI GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7011519-42.2020.8.22.0007 REQUERENTE: NEILA APARECIDA RAIMONDI, ÁREA RURAL S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
COSTA E SILVA 276 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado DECIDO Preliminar – ilegitimidade ativa O autor, enquanto proprietário do imóvel, ainda que não seja o consumidor responsável pela construção da rede elétrica, possui legitimidade ativa para requerer a incorporação da subestação e o ressarcimento, já que a rede de eletrificação se trata de bem acessório do imóvel.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
OBRA CUSTEADA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO.
VENDA DO IMÓVEL.
AÇÃO PROPOSTA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
A alienação da propriedade rural inclui a rede de eletrificação, uma vez que se trata de bem acessório àquele, podendo o novo adquirente ingressar em juízo buscando o ressarcimento dos valores desembolsados pelo antigo proprietário com a construção da subestação. – Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos.
Turma Recursal, Relator JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, 7000315-89.2015.8.22.0002, 13/10/2017.
Preliminar – inépcia da inicial Apesar de o projeto e a ART não estarem carimbados e assinados, há outros documentos suficientes a comprovar a construção e custeamento da rede elétrica pelo autor, tais como as notas fiscais.
Preliminar – perícia Afasto a prefacial de realização de perícia, eis que desnecessária no presente caso, eis que a construção da rede elétrica está comprovada, assim como os gastos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares.
Turma Recursal, Relator OSNY CLARO DE O.
JUNIOR, 7007824-66.2018.822.0002, 04/04/2019.
Mérito Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação da subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público, bem como, pedido de indenização por danos materiais relativos à construção da referida subestação.
Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 229/2006 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III- Redes particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia. (grifo nosso).
A Resolução 229/2006 efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º).
Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 229/2006, art. 4º).
A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez.
Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229.
ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DOS GASTOS REALIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDO.
Diante da discussão quanto ao dever de indenizar relativo a construção de rede elétrica por particular, não há de se falar em prescrição do dever de indenizar, uma vez que este somente se estabelece após a incorporação.
Diante dos gastos comprovados pelo particular referente à expansão da rede, cabível a restituição dos valores, quando a concessionária não comprova a incorporação da rede, mas os conjunto probatória comprova que já ocorreu de fato, sem o pagamento da devida indenização, nos termos da Resolução 229/2006 ? ANEEL. (TJRO.
Turma Recursal - Ji-Paraná.
Recurso Inominado 1001321-41.2012.822.0003, Relatora Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima.
Julgamento em 17/03/2014) Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 229/2006 da ANEEL.
Os gastos com a construção da subestação estão comprovados com a juntada das notas fiscais.
A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra.
Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação.
Nessa contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação a própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição.
Verifica-se também que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização (artigos 4º e 9º), não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (CPC II 373).
Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por NEILA APARECIDA RAIMONDI em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente localizada na Linha 07, Lote 10, Gleba 07, Zona Rural, Cacoal/RO. b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$14.400,45 a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data da emissão das notas fiscais.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Se do trânsito em julgado decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de execução, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC.
Cacoal/RO, 08/03/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
11/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 01:13
Publicado SENTENÇA em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 15:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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22/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:59
Outras Decisões
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18/12/2020 10:51
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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