TJRO - 7003313-49.2019.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:27
Expedição de .
-
18/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível JUIZADOE ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003313-49.2019.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Requerente FRANCISCO DE SENA SOBRINHO, CPF nº *15.***.*66-49, AVENIDA PRINCESA ISABEL 4425 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Requerido(a) Estado de Rondônia Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO OFÍCIO CACJEGAB AO SUPERINTENDENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Av.
Farquar, 2896 - Bairro Pedrinhas, complexo Rio Madeira, Edifício Rio Cautário (edifício Curvo III), 1º andar, Porto Velho, RO. 1- Modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- A fim de assegurar o resultado prático da ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional prestada: 2.1- Oficie-se o Superintendente de Gestão de Pessoas para dar cumprimento ao acórdão e regularizar o pagamento do adicional noturno e das horas extras.
Anexe cópia da sentença e acórdão (se houver). 2.2- Intime-se o Estado (via sistema) para dar cumprimento à sentença e regularizar o pagamento do adicional noturno e das horas extras.
Prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento das ordens nos autos. 3- Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo, intime-se o exequente (via DJ) a se manifestar e, sendo o caso, a formular os cálculos até a data da regularização do valor.
Prazo de 10 dias. 4- Nada requerido no prazo do item 3, arquive-se. 5- Havendo apresentação de cálculos nos termos do item 3, intime-se o executado (via sistema) a apresentar impugnação, querendo, em 30 dias. 6 - Havendo impugnação questionando os valores apresentados pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador judicial.
Com os cálculos, vista às partes e, em seguida, venham conclusos.
Possuindo a impugnação outro objeto, venham conclusos para análise. 7- Não havendo impugnação, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório.
Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor.
Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR.
Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão.
Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, arquivando-se os autos.
Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 29 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/03/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 11:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:37
Juntada de decisão
-
08/04/2021 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2021 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:46
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:21
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2020 20:07
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:06
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:24
Outras Decisões
-
22/09/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:40
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:10
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 00:30
Publicado SENTENÇA em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:41
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2020 20:28
Conclusos para julgamento
-
18/03/2020 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 03:52
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 00:20
Publicado DECISÃO em 06/12/2019.
-
04/12/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:57
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 26/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOBRINHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 23:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/11/2019 11:33
Publicado DESPACHO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:13
Outras Decisões
-
25/10/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006483-62.2019.8.22.0004
Leandra Mara Teixeira Gasparoto
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2019 18:36
Processo nº 7051218-29.2018.8.22.0001
Banco do Brasil
Jonas Rodrigues Lima
Advogado: Jhonatan Klaczik
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2018 12:20
Processo nº 7023887-72.2018.8.22.0001
Bairro Novo Porto Velho Empreendimentos ...
Erivania dos Santos Pinheiro
Advogado: Pamela Glaciele Vieira da Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2019 09:21
Processo nº 7023887-72.2018.8.22.0001
Erivania dos Santos Pinheiro
Bairro Novo Porto Velho Empreendimentos ...
Advogado: Johni Silva Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2018 10:43
Processo nº 7003313-49.2019.8.22.0015
Estado de Rondonia
Francisco de Sena Sobrinho
Advogado: Layanna Mabia Mauricio
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2021 18:23