TJRO - 7010588-23.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2022 08:10
Processo Desarquivado
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07/05/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 19:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 06/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:36
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO CAIXETA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7010588-23.2021.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: EVANDRO ARAUJO CAIXETA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 888, - LADO PAR CENTRO - 38700-128 - PATOS DE MINAS - MINAS GERAIS, TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, RUA MONTEIRO LOBATO 6113, AP 302 ELDORADO - 76811-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de EVANDRO ARAUJO CAIXETA, TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA.
Os autos foram distribuídos em 10/03/2021 e vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise aos títulos que instruem o presente feito, verifica-se que o fenômeno da prescrição alcançou o(s) crédito(s) tributário(s) referente(s) à(s) CDA(s) n° 5784/2019, antes mesmo do ajuizamento deste (10/03/2021). É dizer, os mencionados créditos tributários já estavam prescritos quando do ajuizamento da ação, na medida em que constituídos em 19/12/2013, ou seja, há mais de 07 (sete) anos.
Incontroversa, ainda, a possibilidade do julgador declarar de ofício a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, independentemente de manifestação do exequente, mesmo à luz do Código de Processo Civil, tendo em conta que o artigo 332, § 1º, do novo Código, mantém a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial em razão da verificação da prescrição, independentemente da citação do executado.
Sobre o tema, a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça expõe expressamente que: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (...)”.
Destaco, por fim, que é prescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para declaração de prescrição direta do crédito tributário, pois diferentemente da prescrição intercorrente, não está vinculada ao disposto no § 4º do art. 40 da LEF.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 174, IV (data da notificação), do CTN, DECLARO PRESCRITA(S) a(s) CDA('s) 5784/2019 e, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c artigo 156, inciso V do CTN.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual.
Sem custas, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 3.896/16 e arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Oficie-se à SEMFAZ para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa da(s) CDA('s) colacionadas nos autos e, posteriormente, informe ao Juízo a conclusão da providência determinada.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016.
Nada mais pendente, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO para a baixa das CDA('s) e outras providências necessárias.
Porto Velho, 11 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
12/03/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2021 13:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/03/2021 17:46
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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