TJRO - 7000888-64.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:04
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 29/04/2022 23:59.
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24/05/2022 13:51
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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24/05/2022 13:31
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 29/04/2022 23:59.
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:12
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:17
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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25/04/2022 00:30
Publicado DECISÃO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 07:50
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:08
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 07:47
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
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07/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 06:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
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02/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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25/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000888-64.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Requerente/Exequente: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Requerido/Executado: SIDNEY MIRANDA BARBOZA Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921 do CPC) Não há qualquer fato novo, restando prejudicado o pedido ID 53490830.
O exequente NÃO comprovou ter feito qualquer esforço para localizar bens do executado, sobre o que já fora advertido. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, DJ n.º 032, de 19/2/2010, p. 10. O que era possível ao Juízo já foi feito - mandados, SBJ, RENAJUD, etc. e tudo restou negativo. O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, DJ n.º 032, de 19/2/2010, p. 10. Atente-se a parte autora quanto o teor das certidões n.º 28877937 e ID: 31940890 p. 1. Como não há qualquer fato ou documento novo e não fora atendida a decisão n.º 53526351, suspenda por um ano (art. 921 do CPC), estando o Cartório autorizado a promover a suspensão.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021, 06:25 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SIDNEY MIRANDA BARBOZA300.430.772-34 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 -
02/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 06:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2021 01:59
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:59
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:55
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:26
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:36
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000888-64.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Requerente/Exequente: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Requerido/Executado: SIDNEY MIRANDA BARBOZA Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) INDEFIRO (ID: 53490808 p. 1), pois o exequente NÃO comprovou ter feito qualquer esforço para localizar bens do executado. O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, DJ n.º 032, de 19/2/2010, p. 10. O que era possível ao Juízo já foi feito - mandados, BACENJUD, RENAJUD, etc. e tudo restou negativo. O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, DJ n.º 032, de 19/2/2010, p. 10. Atente-se a parte autora quanto o teor das certidões n.º 28877937 e ID: 31940890 p. 1. Nada sendo postulado em dez dias, suspenda por um ano (art. 921 do CPC), estando o Cartório autorizado a promover a suspensão. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se as partes. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 21 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
21/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000888-64.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Requerido/Executado: SIDNEY MIRANDA BARBOZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921 do CPC) 1) Execução que tramita sem maiores resultados.
Tudo que era possível foi feito. 2) SISBAJUD, RENAJUD e outras buscas negativas. 3) O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 4)Intimado, o exequente não se manifestou. 5) Portanto, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC). 6) Transcorrido o prazo acima, manifeste-se as partes. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 13 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
13/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
-
17/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:37
Outras Decisões
-
10/12/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:21
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:21
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:21
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 21/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/11/2019 00:43
Publicado DESPACHO em 02/12/2019.
-
28/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 00:28
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 00:40
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:13
Outras Decisões
-
06/11/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 14:36
Mandado devolvido dependência
-
12/10/2019 00:23
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:16
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:14
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 10/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:47
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:15
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2019 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2019.
-
18/09/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 00:44
Publicado DESPACHO em 19/09/2019.
-
17/09/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:34
Outras Decisões
-
13/09/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 00:13
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:56
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 00:13
Publicado DESPACHO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:41
Outras Decisões
-
23/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 05:15
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
-
09/08/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2019.
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29/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:43
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 23:49
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2019 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2019 02:46
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 03:06
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 08:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2019.
-
22/05/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 03:26
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 18:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:57
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BARBOZA em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:54
Mandado devolvido sorteio
-
25/03/2019 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2019 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 19:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2019.
-
01/03/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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