TJRO - 7010469-15.2019.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 23:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 11:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/04/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ CAETANO DOS SANTOS *48.***.*13-68 em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7010469-15.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: JUAREZ CAETANO DOS SANTOS *48.***.*13-68, RUA JULES RIMET 523 JARDIM ALVORADA - 78048-610 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HENRIQUE MENDONCA SATO, OAB nº RO9574, JEFERSON FABIANO DELFINO ROLIM, OAB nº RO6593 EXECUTADO: WELKER MOURA MARTINS, RUA MARTINHO LUTERO 1202 LIBERDADE - 76967-452 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Embora ainda não saldado o débito, a diligência pretendida, não corresponde a meio eficaz para coagir o executado a quitar o débito.
Nesse sentido, já têm se pronunciado os tribunais: Daí porque a única interpretação possível do artigo 139, IV, do novo CPC é a de que o juiz possui o poder de determinar todas as medidas que sejam estritamente necessárias e adequadas para a obtenção do resultado pretendido pela ordem judicial, sendo vedado a determinação de medidas que, por via oblíqua, sirvam, tão somente para dificultar a vida do devedor e puni-lo mediante a retirada de direitos, exceto nos casos expressamente permitidos pela Constituição Federal.
Assim, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, o artigo 139, IV, do novo CPC apenas pode ser interpretado no sentido de que o juiz deverá tomar todas as medidas necessárias à invasão patrimonial do devedor de modo a providenciar o pagamento do débito (pesquisa e penhora de veículos, imóveis, dinheiro em espécie, aplicações financeiras, etc.) jamais o autorizando a tomar medidas que não possuam como resultado prático a pesquisa e a restrição de bens pertencentes ao devedor (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 22082123620168260000 SP 2208212-36.2016.8.26.0000).
Portanto, em atendimento ao princípio da legalidade e razoabilidade, indefiro o bloqueio dos cartões de crédito, pois não vislumbro eficácia na medida e não há nenhum elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido. Assim, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, indicar à penhora bens de propriedade do executado, livres e desembaraçados de ônus, informando o local que podem ser encontrados, sob pena de extinção.
Cacoal/RO, 18/12/2020 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
09/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de WELKER MOURA MARTINS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de JUAREZ CAETANO DOS SANTOS *48.***.*13-68 em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:09
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDONCA SATO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:35
Decorrido prazo de JEFERSON FABIANO DELFINO ROLIM em 23/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:24
Outras Decisões
-
03/12/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 22:26
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 17:39
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2020 00:55
Decorrido prazo de WELKER MOURA MARTINS em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDONCA SATO em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:10
Outras Decisões
-
19/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 01:11
Decorrido prazo de WELKER MOURA MARTINS em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDONCA SATO em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:12
Outras Decisões
-
31/07/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 30/07/2020.
-
29/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:48
Outras Decisões
-
25/07/2020 01:00
Decorrido prazo de WELKER MOURA MARTINS em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 00:56
Decorrido prazo de JEFERSON FABIANO DELFINO ROLIM em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:29
Outras Decisões
-
19/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:41
Decorrido prazo de JUAREZ CAETANO DOS SANTOS *48.***.*13-68 em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:41
Decorrido prazo de WELKER MOURA MARTINS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDONCA SATO em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:36
Decorrido prazo de JEFERSON FABIANO DELFINO ROLIM em 18/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
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02/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2020 17:52
Conclusos para decisão
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30/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 07:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 00:02
Decorrido prazo de WELKER MOURA MARTINS em 12/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2020 17:04
Mandado devolvido sorteio
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05/12/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 17:45
Outras Decisões
-
17/10/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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