TJRO - 7053981-66.2019.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7053981-66.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA, OAB nº SP96217 EXECUTADO: GIOIA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizado meios para a citação da parte contrária, e a parte requerente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação.
Pretendeu a parte exequente, a suspensão do processo, para fins de viabilizar a localização da parte requerida. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de processo que tramita desde o ano de 2019, sem que a parte promova a citação da parte executada.
A suspensão do processo não pode ser admitida, pois não há previsão legal para suspensão do feito antes de ter sido efetiva a citação.
Ademais, a diligência do oficial de justiça foi cumprida em junho/2023 e mesmo intimada para se manifestar quanto ao não cumprimento, manteve-se inerte.
Inclusive, em sede de recurso, a sentença exarada anteriormente foi tornada sem efeito, considerando que o processo foi extinto pelo mesmo fato, qual seja, não promover a citação.
Ressalto que na época que foi prolatada a sentença que foi reformada, a parte pretendia a citação em nome do sócio, sendo que este não integra o polo passivo da demanda, não sendo possível a citação em seu nome.
O fundamento do voto do I.
Relator foi no sentido de que havia pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas necessárias, e que tal mister afasta a extinção por não ter promovido a citação.
Mesmo assim, até a presente data, a parte autora apenas formula pedido de suspensão do feito, sem as medidas necessárias para que a parte ré seja citada.
Inclusive, a parte autora sequer se utilizou, durante todo o trâmite processual, de envidar buscas, ao menos em sistemas judiciais disponíveis, a fim de tentar viabilizar a citação.
O Judiciário oferece ao jurisdicionado inúmeras ferramentas para fins de viabilizar que a parte promova buscas a fim de se efetivar o quanto pretendido.
A disponibilização tem o intuito de não eternizar as demandas, possibilitando, com o uso, efetivar a prestação jurisdicional, e dar o que de direito às partes, na busca da Justiça.
O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente.
Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda.
Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial.
No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida.
De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo.
Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão.
Colaciono a seguir alguns processos em que foram elaborados acórdãos e decisões monocráticas a este respeito: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel.
Des.
Alexandre Miguel - J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho - J05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel.
Des.
Kiyochi Mori - J. 17/04/2013.
Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001.
Relator Isaias Fonseca Moraes. 03/06/2014.
TJ/RO - Apelação Cível - nº 0010540-72.2010.8.22.0001.
Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa.
Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade.
Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos.
A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos.
Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade.
Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais finais.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 31 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:27
Mandado devolvido dependência
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12/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 05:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053981-66.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 EXECUTADO: GIOIA DECORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 02:09
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053981-66.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 EXECUTADO: GIOIA DECORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
20/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
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17/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 18:27
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
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12/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 07:19
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:42
Juntada de termo de triagem
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27/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 14:43
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 23:17
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 13/04/2022.
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12/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:06
Outras Decisões
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06/04/2022 16:58
Juntada de Petição de recurso
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29/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:34
Processo Desarquivado
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25/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado SENTENÇA em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2022 09:15
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:26
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 06:56
Outras Decisões
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29/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:23
Mandado devolvido dependência
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16/11/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:22
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2021 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 01:31
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/11/2020 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 01:17
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 01:20
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
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19/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/07/2020 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 01:31
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
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08/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:36
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2020 00:34
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 08:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
-
16/03/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 23:45
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2020 01:07
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 01:35
Decorrido prazo de GIOIA DECORACOES LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:12
Decorrido prazo de OUTROS em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 07:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 00:53
Publicado DESPACHO em 06/12/2019.
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04/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:34
Outras Decisões
-
03/12/2019 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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