TJRO - 7001282-31.2020.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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24/02/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ROBERTSON OLIVEIRA LOURENCO em 23/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 21:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2021 04:10
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 12/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001282-31.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ROBERTSON OLIVEIRA LOURENCO, RUA PARECIS 4320 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: OI MOVEL S.A., AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de outras provas. Tratam estes autos de ação de indenização por danos morais em razão de restrição de crédito, feita de forma indevida, no entendimento do autor. Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, aplico a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo codex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso. Em síntese, o autor alegou que a empresa ré está lhe cobrando um a quantia de R$ 1.825,95 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), no entanto desde o mês 12/2019, continua sendo cobrado um valor de serviços já suspensos no valor de R$ 69,87 (sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que juntos totalizam o valor de R$ 489,07 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos).
Afirmou que os débitos estão pendentes desde o mês 09/2019, e portanto, por obvio deveriam estar suspensos/cancelados.
Declarou que no dia 25/06/2020, para resolução do problema, realizou acordo de parcelamento com a requerida, incluindo os valores não reconhecidos, visando a baixa na restrição em seu nome.
Afirmou que no dia 26/06/2019, um dia após realizar o parcelamento, pagou a primeira parcela no valor de R$ 395,42 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Aduziu que foi necessário várias ligações para empresa para que dessem baixa nas restrições em seu nome, no entanto todas em vão, citando que a ultima realizada em 13/07/2020, lhe informaram que se acaso seu nome ainda estivesse negativado, deveria entrar em contato com o SERASA/SPC, para as providências necessárias para a baixa.
Assim, pugna pela restituição em dobro da quantia cobrada em excesso e na reparação moral. De outro lado, a ré alegou que a cobrança negativada tratar-se de efetivo uso, da linha telefônica sob número (69) 98458-5688, pertencente ao plano Oi Conta Total 2, desde mai2015, posteriormente migrado para o plano Oi mais 7 GB em novembro de 2019, além dos serviços linha fixa ramal (69) 3341-4741 e TV pelo plano Oi TV mix.
Afirmou que ao contrário do que alegado pelo autor, os débitos pendentes, ensejadores da negativação são referentes aos serviços da linha fixa e Oi TV, e não da linha móvel.
Narrou que em 21 de julho de 2020, a empresa ré baixou as negativações em nome do requerente nos valores de R$ 300,94 (trezentos reais e noventa e quatro centavos) e R$ 516,76 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), relativos a serviços do plano OI TV.
Aduziu que a linha móvel pertencente ao autor encontrava-se com débitos sem pagamento no valor total de R$ 2.382,78 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), e que em 26/06/2020, foi realizado parcelamento para pagamento da dívida.
Evidenciou a ré, que o autor somente realizou o pagamento da parcela inaugural, deixando de pagar as demais parcelas, portanto em débito com a ré na quantia de R$1.603,94 (um mil, seiscentos e três reais e noventa e quatro centavos).
Rechaçou o pedido de danos morais e devolução em dobro, uma vez que o autor está em débito com a ré, por ter efetivamente utilizado seus serviços, bem como que não há provas concretas de qualquer abalo moral.
Pugnando ao final pela improcedência do pedido, eis que legítima a negativação e a cobrança. O ônus da prova não é a responsabilidade de demonstrar cabal, definitiva e irrefutavelmente a veracidade de determinadas alegações, mas sim a de trazer aos autos elementos que transmitam confiabilidade às declarações feitas em juízo.
Compete livremente ao magistrado, no sistema da persuasão racional, decidir se estes elementos são ou não conclusivos. A matéria discutida nos autos resume-se à legalidade da cobrança, bem como da restrição de crédito. Primeiramente, cumpre salientar que o próprio autor afirmou possuir contrato com a requerida, e que estava inadimplente, renegociando a dívida.
Ocorre que após o pagamento da primeira parcela, a ré deveria ter comunicado aos órgãos restritivos de crédito, para as devidas baixas, ônus que lhe competia. Ainda que o cliente tenha outras negativações de empresas diversas, a realização de parcelamento, com pagamento da parcela inicial obriga a ré a emitir a baixa daquele crédito, mormente quando essa tenha sido a condição avençada para a realização do acordo de parcelamento, amoldando-se ao presente caso. Ademais, nada impede a realização de nova inscrição, se o cliente deixar de cumprir as demais parcelas.
Nesse ponto errou a ré. Outro norte, apesar de intimado em audiência de conciliação, o autor teve oportunidade de rechaçar a farta argumentação colacionada na CONTESTAÇÃO, porém quedou-se inerte, presumivelmente como sua aceitação tácita.
Por outro lado não há dúvidas da relação jurídica entre as partes.
Havendo celebração de contrato, caberia ao autor cumprir ônus contratual que lhe cabe. O autor não comprovou que entrou em contato para cancelar o plano, via de consequência, não havendo cancelamento do contrato, resta seu devido pagamento. Deste modo, não restando provado o efetivo pagamento do débito negativado, ou qualquer irregularidade na cobrança, tenho por legítima a cobrança.
Notadamente, sendo legítima a cobrança, caberia ao autor comprovar que houve pagamento da fatura em questão, o que in casu, não ocorrera. Assim, sendo o débito devido, agiu a demandada no exercício regular de direito ao proceder a restrição de crédito do autor. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
DÉBITO DEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/04/2013 TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*16-47. Sobre o tema em tela, há uma preocupação dos Tribunais de Justiça sobre minimizar os efeitos da indústria do dano moral, eis que a indenização, um reflexo da responsabilidade civil, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Nesse sentido, o STJ editou a súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nota-se que o entendimento visa não contemplar com indenização aquele que já possui restrições ao crédito, porém é resguardado ao indivíduo o direito de ter retirado o apontamento indevido. Destarte, não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré, uma vez que dos elementos acostados ao feito demonstram de forma clara ser devida a restrição nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dano moral. CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROTESTO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOVAÇÃO À LIDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
SENDO DEMONSTRADA A LICITUDE DO PROTESTO REALIZADO PELO BANCO REQUERIDO INVIÁVEL SE MOSTRA A PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 2.
EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO SE PODE INOVAR PROCESSUALMENTE COM TESES NÃO AVENTADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOB PENA DE FLAGRANTE INOVAÇÃO À LIDE. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
TJ-DF - APC: 20.***.***/1357-34 DF 0013274-96.2013.8.07.0004, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Mesmo que o autor alegue que já quitara a dívida, não trouxe aos autos provas do alegado, eis que não juntou comprovantes da integral quitação da dívida discutida. Assim, pelos motivos expostos, conclui-se que não restou provado o pedido de cancelamento do contrato, bem como a ilegalidade da negativação. Lado outro, restou amplamente comprovado a relação negocial entre as partes, com contrato assinado pelo autor, adquirindo plano conta total, bem como vincula ao mesmo o número qual autor relata que desconhece. Conclui-se que a improcedência da demanda é medida a rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito com a apreciação do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela concedida aos id. 42894071. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase. P.
R.
I.C.
Oportunamente, arquivem-se. Colorado do Oeste- , 18 de janeiro de 2021. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de direito -
18/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2020 19:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/12/2020 22:46
Conclusos para despacho
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18/12/2020 01:26
Decorrido prazo de ROBERTSON OLIVEIRA LOURENCO em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:01
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2020 11:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
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15/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/12/2020 08:23
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
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09/10/2020 07:29
Expedição de Telegrama.
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07/10/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 09:35
Expedição de Telegrama.
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22/09/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 17:51
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 11:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
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10/09/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 17:41
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2020 11:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
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10/09/2020 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2020 11:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
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10/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 13:41
Expedição de Ofício.
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20/07/2020 10:30
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 12:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
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20/07/2020 10:25
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:12
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 16:18
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
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16/07/2020 14:44
Outras Decisões
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16/07/2020 09:20
Conclusos para decisão
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16/07/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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