TJRO - 7040583-52.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2021 23:59.
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15/09/2021 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
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10/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:11
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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30/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7040583-52.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7040583-52.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Apelada : Vanessa dos Santos Nascimento Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/04/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Valor.
Manutenção. Conduta da concessionária de serviço de energia elétrica eu, deixando de cumprir com os deverem inerentes à sua própria atividade e delineados na Resolução 414/2010 da ANEEL, privando a consumidora do serviço essencial por 14 dias, caracteriza dano moral. Mantem-se o valor da indenização por dano moral quando arbitrado com razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. -
27/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:26
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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22/07/2021 10:16
Deliberado em sessão
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19/07/2021 10:42
Incluído em pauta para 21/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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12/07/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:37
Juntada de termo de triagem
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28/04/2021 08:09
Recebidos os autos
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28/04/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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