TJRO - 0003448-67.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/10/2022 08:26
Decorrido prazo de MICHEL DINES em 28/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de MICHEL DINES em 28/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 28/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:21
Decorrido prazo de MICHEL DINES em 28/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:03
Decorrido prazo de MICHEL DINES em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:56
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:20
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:20
Decorrido prazo de HELIO BELOTTI SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Decorrido prazo de HELIO BELOTTI SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:46
Decorrido prazo de MICHEL DINES em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:45
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 08:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
09/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
08/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
23/08/2022 18:10
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
04/07/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
28/06/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/05/2022 13:30
Recurso especial admitido
-
31/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
25/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2021 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:05
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 30/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 30/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 10/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 10/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 07/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
10/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 10/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 10/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de SILVANA D ALTO RADIS em 07/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de julho de 2021 – por videoconferência 0003448-67.2015.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003448-67.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargantes: Agnaldo Pereira Radis e outra Advogado : Michel Dines (OAB/ES 17547) Advogado : Hélio Belotti Santos (OAB/ES 17434) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Suspeito : Des.
Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 31/05/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Acórdão.
Vícios não configurados.
Embargos de declaração.
Desprovimento. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue conclusão do julgado. -
05/08/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 09:45
Deliberado em sessão
-
28/07/2021 09:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
19/07/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00034486720158220001.pdf
-
19/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05 de maio de 2021 – por videoconferência 0003448-67.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0003448-67.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelantes : Agnaldo Pereira Radis e outra Advogado : Michel Dines (OAB/ES 17547) Advogado : Hélio Belotti Santos (OAB/ES 17434) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Suspeito : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 05/06/2020 Redistribuído por Prevenção em 22/06/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação civil pública.
Reserva extrativista estadual.
Competência.
Imóvel rural.
Desmatamento.
Reserva extrativista.
Dano ambiental.
Pressupostos da responsabilidade.
Configuração.
Procedência.
Honorários em favor do Ministério Público.
Não cabimento. Compete à justiça estadual processar ação por danos ambientais causados em reserva extrativista instituída por lei estadual, cuja legitimidade para o pleito de reparação é do Ministério Público Estadual. Provada a existência de dano ambiental em propriedade rural localizada em reserva extrativista, ainda que feito pelo proprietário anterior, é cabível a condenação do atual proprietário ou possuidor em obrigação de fazer consistente em reparar a área degradada. No âmbito de ação civil pública por dano ambiental, é incabível a condenação do vencido em honorários de advogado em favor do Ministério Público. -
18/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:23
Conhecido o recurso de SILVANA D ALTO RADIS - CPF: *39.***.*58-09 (APELANTE) e provido em parte
-
10/05/2021 10:31
Deliberado em sessão
-
05/05/2021 11:03
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
26/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 19:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 03/03/2021 0003448-67.2015.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003448-67.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargantes: Agnaldo Pereira Radis e outra Advogado : Michel Dines (OAB/ES 17547) Advogado : Hélio Belotti Santos (OAB/ES 17434) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 15/09/2020 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Acórdão.
Omissão.
Vício configurado.
Desembargador.
Suspeição declarada.
Julgamento.
Participação.
Apelação.
Acórdão.
Anulação.
Embargos de declaração.
Provimento. Evidenciado que o acórdão que julga recurso de apelação não se manifesta sobre questão relativa à participação de desembargador que se declarou suspeito de julgar o processo, está configurado vício insanável no julgamento, devendo ser anulado o julgamento da apelação. -
16/03/2021 11:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00034486720158220001.pdf
-
16/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2021 07:18
Deliberado em sessão
-
03/03/2021 10:58
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
23/02/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
28/12/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA RADIS em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:38
Juntada de Petição de
-
15/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00034486720158220001.pdf
-
09/09/2020 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/09/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 09:29
Conhecido o recurso de AGNALDO PEREIRA RADIS - CPF: *46.***.*52-91 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2020 18:24
Deliberado em sessão
-
26/08/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:46
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
18/08/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:59
Juntada de termo de triagem
-
22/06/2020 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/06/2020 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
22/06/2020 17:12
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
22/06/2020 17:12
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
22/06/2020 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/06/2020 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
22/06/2020 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 10:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00034486720158220001.pdf
-
09/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:38
Juntada de termo de triagem
-
05/06/2020 12:29
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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