TJRO - 0801792-35.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
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10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/05/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 09:41
Decorrido prazo de CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA em 13/04/2021.
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30/04/2021 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801792-35.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001226-82.2021.8.22.0005 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AGRAVANTE: CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA Advogado: ANOAR MURAD NETO (OAB/RO 9532) AGRAVADOS: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, PACIFICO SUL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 08/03/2021 DECISÃO
Vistos. CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA agrava de instrumento da decisão (ID.) que nos autos da ação anulatória de negócio jurídico que indeferiu o benefício da gratuidade, bem como aplicou multa equivalente a 2 vezes o valor das custas processuais. Transcrevo a decisão agravada: “[...]1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que tramitou neste juízo idêntico processo (nº 7008540-16.2020.8.22.0005), o qual foi extinto sem julgamento de mérito, uma vez que não fora concedido a gratuidade da justiça em favor do autor e não houve o pagamento das custas processuais.
Ato contínuo o autor distribuiu o presente feito por sorteio, sem, contudo, observar a regra processual.
A esse respeito, consigno que o Sistema PJe possui a ferramenta de distribuição por dependência, tanto é que embargos à execução, incidente de desconsideração e tantas outras ações são distribuídas por dependência/prevenção.
Deveras, ainda que o nobre causídico do autor não tivesse conhecimento desta ferramenta, ao menos deveriam ter requerido na petição inicial à distribuição por dependência aos autos nº 7008540-16.2020.8.22.0005, uma vez que sabedores da Lei Processual, por certo conhecem o princípio do juízo natural e a regra do art. 286 do CPC.
Tem-se, pois, que parte autora, após ter sido negado a gratuidade da justiça sem seu favor nos autos nº 7008540-16.2020.8.22.0005, levando a extinção daquela demanda, intentou nova ação, distribuindo-a por sorteio, ao arrepio da Lei, uma vez que era seu ônus distribuir ação por dependência, conforme expressamente determina o dispositivo legal acima transcrito.
Tal conduta contraria o princípio do Juiz Natural, demonstrando que pretende escolher em qual juízo quer litigar nesta comarca, o que não pode ser tolerado pelo Judiciário.
Dessa forma, ao propor nova demanda, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita com os mesmos documentos já juntados no outro processo, o autor tenta por via oblíqua reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
Ou seja, tendo deixado escoar o prazo para recurso de agravo, preclusa a ordem de pagamento de custas, o autor intenta nova ação, com os mesmos documentos, fatos, causa de pedir e pedido, deixando de demonstrar alteração fática quanto a sua capacidade financeira, sem informar a existência da outra demanda.
O autor tenta usar do presente feito como via de conseguir a reforma da pretensão que lhe foi desfavorável nos autos 7008540-16.2020.8.22.0005.
Essa conduta não pode ser tolerada! 2.
Ante o exposto, novamente indefiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor. 3.
Intime-se o autor para que efetue o preparo das custas processuais (2% sobre o valor da causa), no prazo do art. 290, do CPC, sob pena de extinção.
Não sendo efetuado o pagamento das custas processuais no prazo assinalado tornem conclusos para sentença. 4.
Ainda, diante dos fatos e razões acima expostas, COMINO-LHE A MULTA EQUIVALENTE A 02 (DUAS) VEZES O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ante seu dolo de ludibriar este Juízo com o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado reiteradamente nos processos no sistema PJe, a qual deverá ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual. 5.
Intime-se o requere, pelo correio, acerca da multa que lhe foi cominada no item supra, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, servindo esta de carta. 6.
Decorrido o prazo sem que seja comprovado o pagamento, cumpra-se, no que couber, o art. 35 e seguintes do Regimento de Custas.” Sustenta em suas razões recursais que a gratuidade fora indeferida nos autos 7008540-16.2020.8.22.0005 e nos de origem desse agravo de instrumento (7001226-82.2021.8.22.0005), mesmo tendo demonstrado que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que atinja seu sustento e de sua família. Ressalta que colacionou declaração de hipossuficiência, CTPS, extratos bancários, certidão negativa de imóveis e certidão negativa de IRPF, sendo que os investimos realizados anteriormente não indicam que ainda possui condições de efetuar as custas processuais. Reclama que a multa aplicada pelo juízo singular deve ser afastada, tendo em vista que nos autos 7008540-16.2020.8.22.0005 quando pleiteada a desistência da ação informou que ingressaria com nova demanda, pois acreditava ser mais viável e mais célere desistir daquele feito e protocolá-lo novamente, tendo em vista que quando do 1º protocolo não foram juntados toda documentação que demonstrasse a hipossuficiência do agravante, achando melhor entrar com nova demanda, porém, juntando toda documentação com a inicial, assim como o fez. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade e afastar a multa aplicada. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que o agravante pretende a concessão da gratuidade e a revogação da multa aplicada. Concedo a gratuidade apenas para o presente recurso. A ação proposta pelo autor/agravante é anulatória de negócio jurídico em que o valor da causa é R$ 17.790,00, sendo R$ 7.790,00 de dano material e R$ 10.000,00 de dano moral. O autor/agravante já havia intentado ação anterior nos mesmos moldes, na qual teve o indeferimento da gratuidade e pediu a sua desistência, sem interpor qualquer recurso acerca da negativa da benesse. Assim, com a propositura da nova demanda nos mesmos moldes da primeira e ao requerer outra vez o benefício da justiça gratuita, deveria comprovar a hipossuficiência ou alteração da sua capacidade financeira, mas traz os mesmos documentos quando indeferida a gratuidade. Como salientou o juízo singular, “reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita com os mesmos documentos já juntados no outro processo, o autor tenta por via oblíqua reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
Ou seja, tendo deixado escoar o prazo para recurso de agravo, preclusa a ordem de pagamento de custas, o autor intenta nova ação, com os mesmos documentos, fatos, causa de pedir e pedido, deixando de demonstrar alteração fática quanto a sua capacidade financeira, sem informar a existência da outra demanda”. Note-se que o agravante trouxe como prova da sua hipossuficiência financeira a CTPS em que a última contratação do autor/agravante se deu em 2015, como vendedor, e os depósitos que efetuou para a agravada e é o objeto da ação originária, datam de 06/2019, quando não possuía atividade laborativa. Assim, algo não condiz com o fato do autor/agravante não possuir renda, mas possui numerário para investir, o que faz com que a gratuidade seja indeferida, por ausência de prova acerca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. A propósito há muito esse é o entendimento do STJ e desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 723.751/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476) Agravo interno.
Apelação cível.
Gratuidade da justiça.
Curso do processo.
Ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada.
Não desconstituição dos fundamentos utilizados na decisão monocrática.
Recurso não provido.
Mantém-se a decisão monocrática, se a parte agravante não desconstituir os fundamentos utilizados. (Agravo, Processo nº 0021336-83.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, j. em 01/06/2017) Assim também estão os seguintes despachos interlocutórios: AC n. 0006064-85.2015.8.22.0010 e AC n. 0007363-27.2015.8.22.0001. No que diz respeito à multa aplicada, também não há razão para afastá-la. Verifica-se dos autos que a extinção do processo por desistência da parte demandante não afasta a prevenção do juízo primeiramente provocado. Logo, a tentativa de burla ao princípio do juízo natural, com o ajuizamento de nova e igual demanda, não é uma atitude ético jurídica que possa ser chancelada pelo Poder Judiciário. Ao contrário, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, provocada a falar tantas vezes, quantas necessárias a satisfazer o interesse exclusivo de uma das partes, em prejuízo das demais, configurando, no mínimo, desigualdade de tratamento. Desse modo, ao ajuizar pela segunda vez nova demanda, com nítido propósito de, com melhor sorte, garantir o deferimento da benesse por juízo diverso, feriu princípios processuais de relevo, configurando clara litigância maléfica. Tem-se, assim, que o agravante excedeu em seu direito de ação, desprestigiando o princípio da economia e celeridade processuais, além de ter, conscientemente, omitido a existência da demanda anterior. A meu ver, a aplicação da multa se mostra adequada e razoável dado o emprego de atitudes incompatíveis com o bom andamento do processo, objetivando, assim, o deferimento da gratuidade que já fora negada em ação idêntica que fora extinta em face do pedido de desistência. Posto isso, nego provimento ao recurso nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se ao juiz da causa, servido essa como ofício. Porto Velho, 12 de março de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
16/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 11:05
Conhecido o recurso de CHARLESTON AGUIAR DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-07 (AGRAVANTE) e não-provido.
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09/03/2021 07:23
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:22
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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