TJRO - 7028658-30.2017.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2022 15:33
Processo Desarquivado
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07/05/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 20:01
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 06/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2021 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7028658-30.2017.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados.
O Município de Porto Velho ajuizou a presente Execução Fiscal em desfavor de ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, a fim de receber créditos de IPTU e TRSD dos anos 2013 a 2016, referentes ao imóvel de inscrição fiscal n. 01.***.***/4280-01, cujo endereço constante nas CDAs e no cadastro imobiliário é “Rua Henrique Simonsen, s/n, Bairro Cidade Jardim, nesta capital”.
Uma vez que tal endereço é incompleto, e não permitiria a diligência no local para citação do executado ou atual proprietário/possuidor do imóvel, determinou-se que o exequente indicasse com precisão o endereço completo e atualizado, vindo aos autos documentos expedidos pela SEMUR que atestam que não foi possível identificar o lote, sendo que na quadra mencionada sequer há desmembramento por lotes.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Sem observância dessa formalidade legal, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
Na hipótese, após várias diligências empreendidas desde o ajuizamento, em 2017, não logrou-se identificar o imóvel, tampouco atestar sua existência e localização, forçoso seria acreditar que fora devidamente atendida a exigência legal de envio do carnê ao endereço do imóvel para a efetiva constituição do crédito tributário, da maneira como já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
CDA.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A ausência de identificação do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois dificulta o reconhecimento do objeto que originou a execução, e, por conseguinte, cerceia o direito de defesa do executado.
Precedentes. 3.
Tendo a Corte a quo delineado as balizas fáticas a respeito do título executivo, a análise dos requisitos de validade da CDA não implicou na incursão do acervo fático-probatório, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). 5.
Hipótese em que a decisão agravada restabeleceu a sentença extintiva, proferida sob a égide do CPC/1973 e, por conseguinte, os honorários de sucumbência ali fixados, não constituindo o decisum que deu provimento ao recurso especial marco para a incidência no novo estatuto processual (CPC/2015). 6.
Agravos internos desprovidos. (STJ - AgInt no REsp: 1706743 RJ 2017/0281142-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO MÍNIMA DO IMÓVEL.
NULIDADE DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - O título que embasa a execução fiscal não atende aos requisitos legais, uma vez que a identificação mínima do imóvel, que é essencial à verificação do contribuinte e do fato gerador, restou impossibilitada, porquanto ausente a especificação do número no logradouro, dificultando a defesa do executado que possui vasto patrimônio imobiliário - Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00011462120144036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 07/12/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Assim sendo, evidenciado o vício na constituição do crédito tributário objeto deste, há que se reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa fundamentadas nele. É dizer, não se revestem da certeza e liquidez que as tornam aptas a embasar o processo executivo, acarretando sua nulidade e da execução fiscal.
Isto posto, DECLARO a nulidade das CDAs aqui exigidas (19500/2017, 19501/2017, 19502/2017 e 9972/2017), e nos termos do artigo 3º parágrafo único da Lei nº 6.830/80, artigo 203 do CTN e inciso IX do artigo 784, c.c o inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, extingo o presente feito, por não se reunirem os pressupostos necessários ao regular processamento.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, inclusive para baixa das CDAs declaradas nulas.
PRI. Porto Velho, 3 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:15
Outras Decisões
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02/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 10:18
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:11
Juntada de Certidão
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14/02/2020 08:22
Outras Decisões
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21/11/2019 07:16
Conclusos para despacho
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21/11/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 20/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 11:22
Outras Decisões
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25/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
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25/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2018 12:43
Conclusos para despacho
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10/01/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/12/2017 23:59:59.
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20/10/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2017 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 09:32
Conclusos para despacho
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02/08/2017 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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