TJRO - 7002915-88.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/08/2022 08:38
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/08/2022.
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10/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARINEUZA DOS SANTOS LOPES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARINEUZA DOS SANTOS LOPES em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:09
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:08
Recurso Especial não admitido
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11/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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28/04/2022 13:08
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/03/2022 09:38
Desentranhado o documento
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18/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:09
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
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15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:19
Conhecido o recurso de DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA - CPF: *85.***.*36-91 (APELANTE) e não-provido
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24/12/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 13:20
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:20
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:53
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:51
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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10/09/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002915-88.2017.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7002915-88.2017.8.22.0010 Porto Velho - 7ª Vara Cível APELANTE/APELADO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA.
Advogado: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA - (OAB/RO 7968) Advogado: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB/RO 1909) APELADO/APELANTE: ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI.
Advogado: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES (OAB/RO 6214) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Considerando que houve a desistência do recurso apenas por parte do autor apelante ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI, passo a análise da admissibilidade do recurso do requerido DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA.
O requerido recorre da sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial em favor do requerente, no valor de R$ 194.000,00, com correção monetária a partir da emissão dos cheques e juros de 1% ao mês, bem como a arcar com 78% das custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Inconformado, DENIS pede, em preliminar, justiça gratuita.
Defende que não possui condições de arcar com as custas do preparo e ainda que há uma presunção legal da declaração de hipossuficiência.
Aduz que com a pandemia de COVID ficou impossibilitado de trabalhar e por isso requereu a concessão do benefício.
Intimado a comprovar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º do CPC (ID Num. 9810514 - Pág. 1), o requerido peticiona aduzindo que a mera declaração é suficiente para concessão, pois milita a seu favor a presunção relativa às pessoas físicas. É o necessário.
Decido. É cediço que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte.
De fato, em tese, a comprovação do estado de pobreza se faz mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Mas tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por circunstâncias do caso concreto, de acordo com o entendimento do juízo.
No caso dos autos, verifico que não houve pedido para concessão da justiça gratuita no primeiro grau, e agora em grau de recurso, requer a concessão do benefício sob a alegação de que não possui condições de custear as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, para tanto não colaciona qualquer documento comprobatório, informando apenas que não possui renda e que a COVID-19 lhe impossibilitou de trabalhar.
Por outro lado, observo que se trata de ação monitória decorrente de transação de duas caminhonetes HILUX pelo valor de R$ 250.000,00, sendo a compra e venda confirmada pelo requerido que nos embargos afirma que trabalha no “ramo de intermediação junto a proprietários rurais no desenvolvimento de planos de manejo florestais perante os órgãos de controle ambiental, como IBAMA, SEDAM e outros, na aprovação dos referidos projetos e o seu consequente desembaraço documental.
Para a consecução dos seus serviços necessitava de duas caminhonetes do tipo Hilux para adentrar às áreas de florestas.. [...]” (ID Num. 9741029 - Pág. 5).
Também confirma que realizou o pagamento de R$ 56.000,00 mediante um deposito bancário (ID Num. 9741032 - Pág. 1) e ainda reside em condomínio fechado na capital do Estado, o que por certo, afasta a alegada presunção de que não pode arcar com o pagamento do preparo recursal.
Desse modo, entendo que, além de não haver prova da alegada hipossuficiência, as próprias razões e provas do embargante o contradiz e demonstram haver capacidade para arcar com o preparo recursal. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
18/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA - CPF: *85.***.*36-91 (APELANTE).
-
09/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 07:21
Recebidos os autos
-
09/07/2021 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
14/04/2021 13:25
Decorrido prazo de DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA em 09/04/2021.
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14/04/2021 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002915-88.2017.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7002915-88.2017.8.22.0010 Porto Velho - 7ª Vara Cível APELANTE/APELADO: DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA.
Advogado: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA - (OAB/RO 7968) Advogado: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB/RO 1909) APELADO/APELANTE: ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI.
Advogado: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES (OAB/RO 6214) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/08/2020 DECISÃO
Vistos.
ROBSON SOARES MARTINES MANTOVANI interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios ofertados por DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA.
Vindo os autos à Instancia Superior, houve protocolo de petição de desistência de recurso (ID 11344185). Assim sendo, nos termos do artigo 998 do CPC, homologo o pedido de desistência de recurso.
Publique-se. Porto Velho, 11 de março de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
12/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:08
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/02/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de DENIS MUNIZ MIRANDA DE LUCENA em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:46
Juntada de termo de triagem
-
26/08/2020 10:08
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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