TJRO - 7048593-22.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:29
Conhecido o recurso de ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA - CPF: *90.***.*23-34 (APELANTE) e provido em parte
-
23/08/2023 12:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-70 (APELANTE)
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22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:27
Conhecido o recurso de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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05/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:55
Juntada de Petição de
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12/07/2022 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 19:32
Juntada de Petição de custas
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27/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7048593-22.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7048593-22.2018.8.22.0001 Porto Velho - 3ª Vara Cível APELANTES/APELADOS: ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA e MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO Advogado: ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB/RO 6604) APELADO/APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (OAB/MT 12891) Relator: Des.
Alexandre MigueL Distribuído por Sorteio em 18/12/2020 DECISÃO ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA e MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO recorrem da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a mora do requerido quanto a entrega do imóvel desde 12/02/2019, já incluso o prazo de tolerância de 180 dias; 2) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.300,00 mais o percentual de 0,5% que corresponde a R$ 825,00 por cada mês de atraso; 3) Condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 8.000,00; 4) Condenar o requerido a proceder a restituição simples da comissão de corretagem corrigida monetariamente desde 14/03/2016 com juros de 1% ao mês.
Em suas razões recursais, pugnam pela concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que contam com despesas pessoais elevadas e que o recolhimento do preparo comprometerá o sustento próprio e da família.
Apresentaram relação de gastos com cartão de crédito do último trimestre, após intimação para comprovarem os requisitos para a concessão da benesse.
Examinados, decido. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo.
Contudo, quando feito no curso do processo, depende de comprovação da alteração da situação financeira, na espécie.
Os apelantes sustentam contar com despesas elevadas, entretanto, a autora é servidora pública Federal e o autor advogado e não comprovam a alteração da situação econômica financeira, ressaltando que as despesas apresentadas demonstram condições de arcarem com o preparo recursal.
Sob esse contexto, não há como presumir a hipossuficiência alegada.
Neste sentido são os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 723.751/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). Agravo interno.
Apelação cível.
Gratuidade da justiça.
Curso do processo.
Ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada.
Não desconstituição dos fundamentos utilizados na decisão monocrática.
Recurso não provido.
Mantém-se a decisão monocrática, se a parte agravante não desconstituir os fundamentos utilizados. (Agravo, Processo nº 0021336-83.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, j. em 01/06/2017) Assim também estão os seguintes despachos interlocutórios: AC n. 0006064-85.2015.8.22.0010 e AC n. 0007363-27.2015.8.22.0001. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes.
Ressalto por oportuno que os autores poderão parcelar o preparo recursal nos termos da Lei n. 4.721/2020, que autoriza o parcelamento das custas e dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o qual defiro desde já. De acordo com o art. 2º, VII, da referida lei, os valores entre R$ 2.280,00 a R$ 4.341,99 podem ser divididos em até 7 parcelas.
Ante o exposto, concedo o pedido de parcelamento das custas recursais, em 7 (sete) prestações, juntando-se a primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Intimem-se Após, retornem conclusos para julgamento. Porto Velho, 8 de julho de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
12/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
30/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7048593-22.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7048593-22.2018.8.22.0001 Porto Velho - 3ª Vara Cível APELANTES/APELADOS: ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA e MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO Advogado: ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB/RO 6604) APELADO/APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (OAB/MT 12891) Relator: Des.
Alexandre MigueL Distribuído por Sorteio em 18/12/2020 DESPACHO
Vistos. Os apelantes ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA e MONIQUE DE OLIVEIRA BARRETO pugnam pela concessão da gratuidade e do deferimento das custas, negada na decisão de ID. 10963145.
Considerando que o recurso de apelação reitera o pedido concessão da gratuidade e do deferimento de custas, bem como discute o mérito da demanda, intimem-se para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alteração da capacidade financeira que impossibilitem de arcarem com o preparo recursal, nos termos do art. 99 do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
17/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2021 07:47
Conclusos para decisão
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07/01/2021 07:47
Juntada de termo de triagem
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18/12/2020 17:57
Recebidos os autos
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18/12/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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