TJRO - 0001463-12.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/03/2021 Processo: 0001463-12.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 0001463-12.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Daniel Aguiar da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 15/01/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”. Ementa: Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Lesão corporal.
Violência doméstica.
Conjunto probatório.
Regime.
Substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.
Inviabilidade.
Indenização mínima à vítima pelos danos decorrentes do crime.
R$ 1.000,00 (mil reais).
Análise das condições econômicas do réu.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. 1.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588 do STJ). 2.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3.
No caso concreto o acusado se qualifica como barbeiro e é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual a indenização por danos morais fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP, em R$ 1.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao caso. -
15/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:35
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (APELANTE) e provido
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:53
Deliberado em sessão
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02/03/2021 10:17
Expedição de Ofício.
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02/03/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:52
Incluído em pauta para 04/03/2021 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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19/02/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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19/02/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2021 15:31
Conclusos para decisão
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28/01/2021 10:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00014631220198220005.pdf
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15/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:35
Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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