TJRO - 0136336-83.2004.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2021 19:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 19:18
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0136336-83.2004.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 0136336-83.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execução Fiscal e Precatórias Cíveis Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Apelada: Ribeiro Indústria Comércio e Mineradora Ltda - Me Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Redistribuído em 16/11/2020 Retirado em 17/11/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Lei de Execução Fiscal.
Art. 40.
Suspensão que se inicia com a ciência da diligência infrutífera.
Precedente do STJ.
Recurso não provido. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A deflagração do prazo, portanto, ocorre ex lege. In casu, ocorrida a intimação do ente público quanto à inexitosa diligência de localização ou de penhora de bens, a suspensão do feito pelo prazo legal e o lustro prescricional, configura-se a prescrição intercorrente. -
16/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:21
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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02/02/2021 18:06
Deliberado em sessão
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22/01/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2020 17:45
Retirada de pauta
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16/11/2020 16:16
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 13:00
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/11/2020 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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16/11/2020 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2020 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2020 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/11/2020 13:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 08:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 10:14
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2020 17:42
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:42
Juntada de termo de triagem
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09/09/2020 09:37
Recebidos os autos
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09/09/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE TRIAGEM • Arquivo
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