TJRO - 0010111-32.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/09/2021 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA NEVES DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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16/09/2021 11:07
Juntada de Decisão
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA NEVES DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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10/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/07/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010111-32.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (Agravo Retido) (PJE) Origem: 0010111-32.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravantes : Patrícia Carla Neves da Silva e outra Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 13/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
11/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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10/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/05/2021 07:59
Conclusos para decisão
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07/05/2021 07:58
Juntada de Petição de Contra minuta
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06/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 07:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010111-32.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (Agravo Retido) (PJE) Origem: 0010111-32.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravantes : Patrícia Carla Neves da Silva e outra Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 13/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 14 de abril de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
14/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 10:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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13/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010111-32.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (Agravo Retido) (PJE) Origem: 0010111-32.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Recorrentes : Patrícia Carla Neves da Silva e outra Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 15/12/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença. Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/03/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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18/03/2021 12:10
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 17:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:50
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:17
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/01/2021 07:56
Conclusos para decisão
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25/01/2021 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 06:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 06:39
Retificado 17/12/2020 06:39 - Expedição de Certidão.
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17/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
-
17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 17:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00101113220158220001.pdf
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20/11/2020 17:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00101113220158220001.pdf
-
20/11/2020 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 19:35
Conhecido o recurso de M. S. B. (APELANTE), PATRICIA CARLA NEVES DA SILVA - CPF: *15.***.*64-44 (APELANTE) e SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido.
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07/10/2020 17:47
Deliberado em sessão
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03/09/2020 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2020 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2019 09:50
Conclusos para decisão
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21/05/2019 09:50
Juntada de conclusão judicial
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21/05/2019 09:41
Juntada de Petição de Documento-00101113220158220001.pdf.p7s
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15/05/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2019 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/05/2019 16:53
Juntada de termo de triagem
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13/05/2019 19:28
Recebidos os autos
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13/05/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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