TJRO - 7064287-02.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 10:49
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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27/07/2021 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7064287-02.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: MARIA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME MULLER OLIVEIRA – RO6815 ADVOGADO(A): GUILHERME TOURINHO GAIOTTO – RO6183 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 18/03/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Não provimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. -
10/06/2021 16:03
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70642870220168220001.pdf
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10/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 11:11
Deliberado em sessão
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03/05/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2021 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 23/02/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7064287-02.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: MARIA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME MULLER OLIVEIRA – RO6815 ADVOGADO(A): GUILHERME TOURINHO GAIOTTO – RO6183 APELADA : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2019 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E RADUAN MIGUEL FILHO.” Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Cerceamento de defesa.
Prova emprestada.
Afastadas.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. Não há que se falar em error in procedendo e error in judicando quando restar evidenciado nos autos que o juízo a quo analisou todas as questões fáticas e jurídicas trazidas à tona pelas partes. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
19/03/2021 11:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70642870220168220001.pdf
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19/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 13:53
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUZA - CPF: *81.***.*81-04 (APELANTE), JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *55.***.*37-34 (APELANTE), L. S. (APELANTE), C. C. de S. (APELANTE) e J. D. S. (APELANTE) e não-provido.
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23/02/2021 16:30
Deliberado em sessão
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18/02/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:44
Retirada de pauta
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20/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2019 17:24
Conclusos para decisão
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18/07/2019 12:16
Juntada de Petição de Documento-70642870220168220001.pdf.p7s
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17/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 09:17
Juntada de termo de triagem
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10/07/2019 00:32
Recebidos os autos
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10/07/2019 00:19
Recebidos os autos
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10/07/2019 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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