TJRO - 0802033-09.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2021.
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30/04/2021 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802033-09.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001846-04.2020.8.22.0014 Vilhena - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO Advogada: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES (OAB/MS 14034) Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MS 5871) Advogado: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB/MS 12002) AGRAVADO: MAJOR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME e Outro Advogada: ISABELLA FANINI FRANKLIN (OAB/MT 22714/O) Advogado: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955/O) Advogado: AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO (OAB/MT 15948/O) Advogado: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 16/03/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO BRADESCO agrava de instrumento da decisão (ID. 49730287 - Pág. 1-3) que nos autos da ação de recuperação judicial prorrogou o período de blindagem pelo período igual ao anteriormente concedido de 180 dias a contar de 23/10/2020, mantendo as agravadas na posse dos veículos objetos de alienação fiduciária, dentre outras determinações: “[...]a) Defiro a prorrogação do período de blindagem pelo prazo igual ao anteriormente concedido (180 dias), a contar de 23.10.2020, mantendo-se, à inteireza, a decisão inicial no que tange a este assunto; b) A manutenção das empresas recuperandas na posse dos veículos objetos de alienação fiduciária, eis que essenciais à continuidade de suas atividades; c) Intime-se a empresa SASCAR para comprovar o cumprimento da decisão constante do ID n. 41697464, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; d) Ao cartório para certificar o cumprimento de todos os itens constantes da decisão constante do ID n. 41697464, assim como acerca do pedido de publicação do edital formulado pelo administrador no ID n. 47273954; e) Intimem-se as recuperandas e o administrador para que se manifestem acerca da objeção ao plano de recuperação acostado ao ID n. 48031116.” Em suas razões recursais sustenta o agravante que é impossível a prorrogação do prazo de blindagem, uma vez que a decisão agravada foi proferida com base no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, vigente a época do deferimento da recuperação judicial ocorrida em 22/04/2020, sendo a decisão agravada datada de 16/10/2020. Assevera que a possibilidade de prorrogação do referido prazo de blindagem somente é permitida na vigência da Lei 14.112/20, sendo criado apenas para a finalização de negociações com os credores, o que não ocorre nos autos eis que não há sequer deliberação acerca do plano de recuperação judicial. Ressalta que até o momento não foi designada assembleia prevista no §1º do art. 56 da Lei 11.101/05, que previa o prazo de 150 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial. Pede a concessão da tutela recursal para suspender a decisão que deferiu a prorrogação do prazo de blindagem e, no mérito, o provimento do recurso. Examinados, decido. A controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de blindagem, denominado stay period. Acerca do referido prazo o art. 6º, §4º da Lei de Falência e Recuperação Judicial Lei 11.101/2005, prevê a impossibilidade de sua prorrogação, in verbis: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. […]§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Contudo, a jurisprudência vem relativizando esta regra quando demonstrada a necessidade da medida para o sucesso da recuperação, bem como quando não evidenciada a culpa da empresa recuperanda pelo atraso no deslinde do feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD).
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
PRORROGAÇÃO LIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A 180 DIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação" (AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018). […]5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1809590/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/09/2019) Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Prazo de blindagem.
Prorrogação.
Possibilidade.
Requisitos presentes.
Recurso desprovido. É possível a prorrogação do prazo de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, quando não evidenciada a culpa da empresa recuperanda na morosidade do processamento.(TJRO, AI 0804426-38.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. em 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PERIOD.
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.1. É possível a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/15, de acordo com as peculiaridades do caso.2. In casu, o grupo em soerguimento não deu causa a demora no procedimento de recuperação, não vislumbrando negligência por sua parte, devendo ser prorrogado o stay period, atentando-se ao princípio da preservação da empresa.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 00078191320198090000, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, j. em 22/08/2019) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa devedora em recuperação judicial.
Crédito constituído após o deferimento do plano de recuperação.
Expedição de carta de crédito.
Habilitação no plano de recuperação.
Dispensa.
Prosseguimento nos autos originários.
Prazo de blindagem.
Prorrogação.
Possibilidade.
A constituição definitiva do crédito decorrente de fixação de indenização ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Constituído o crédito após o deferimento do plano de recuperação judicial da empresa devedora, fica autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos originários e dispensada a habilitação do crédito no plano de recuperação.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.(TJRO, AI 0803431-30.2017.822.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. em 24/04/2018) Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Prazo de blindagem.
Prorrogação.
Requisitos presentes.
Possibilidade.
Decisão mantida.Não evidenciada a responsabilidade das empresas recuperandas pelo retardamento do feito, deve ser reconhecida a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, notadamente quando necessário ao êxito da recuperação judicial, em observância aos princípios da função social e continuidade da empresa.[…] (TJRO AI 0801213-29.2017.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 03/10/2017) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PERIOD.
PRORROGAÇÃO JUSTIFICADA.
REDUÇÃO, TODAVIA, DO LAPSO DA PRORROGAÇÃO.
Prorrogação do stay period deferida.
Prazo que admite prorrogação, desde que não haja conduta desidiosa da empresa em recuperação judicial, do que não cuida o caso dos autos.
Limitação do prazo determinada.
Recurso provido para admitir a prorrogação, com limitação do prazo, prejudicados os embargos de declaração. (TJSP, AI 2124611-98.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi, j. em 11/12/2017) Pertinente ressaltar, ainda, que o Enunciado n. 42 do CJF, aprovado na I Jornada de Direito Comercial, dispõe que “o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor”. Ademais, a nova Lei de Falência e Recuperação Judicial Lei n. 14.112, de 24/12/2020, demonstra que hoje expressamente consta na legislação a possibilidade de prorrogação do referido prazo de blindagem, passando a constar no art. 6º, §4º, que: §4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (g.n.) Conclui-se, portanto, que é possível a dilação do prazo de blindagem. No caso dos autos, o deferimento da prorrogação baseou-se na necessidade de manutenção das atividades das empresas/agravadas ante a ausência de indicativos de estavam agindo de forma a atrasar o trâmite regular da ação. Destarte, entendo que a prorrogação do período de blindagem deve prevalecer. Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJ nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se ao juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 18 de março de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
19/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:25
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido.
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16/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:17
Juntada de termo de triagem
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16/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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