TJRO - 7017751-93.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/07/2022 09:31
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de RAFAEL AIZENSTEIN COHEN em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO ALBUQUERQUE SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ARIANE DINIZ DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ALBUQUERQUE SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de DEBORA PANTOJA BASTOS em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de RAFAEL AIZENSTEIN COHEN em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ARIANE DINIZ DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ALBUQUERQUE SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO ALBUQUERQUE SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de DEBORA PANTOJA BASTOS em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:07
Decisão ou Despacho Admissão
-
07/07/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/07/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:52
Juntada de Petição de Agravo
-
02/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/05/2022 10:06
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
15/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/12/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2021 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
01/12/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2021.
-
10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
-
10/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7017751-93.2017.8.22.0001 – RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (PJE) ORIGEM: Porto Velho/8ª Vara Cível RECORRENTES: SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – (OAB/RO 1996) ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – (OAB/RO 2479) ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – (OAB/RO 7217) RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – (OAB/RO 3861) ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – (OAB/RO 2803) ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – (OAB/RO 5082) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – (OAB/RO 8011) RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 14/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
16/08/2021 08:35
Retificado 16/08/2021 08:35 - Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:27
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
16/08/2021 08:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 11:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70177519320178220001.pdf
-
22/06/2021 09:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7017751-93.2017.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 29/03/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Vícios na decisão.
Inexistência.
Prequestionamento. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. De acordo com o novo Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. -
21/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 15:04
Deliberado em sessão
-
14/05/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/03/2021 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70177519320178220001.pdf
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 23/02/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7017751-93.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 APELADA : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/09/2019 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E RADUAN MIGUEL FILHO.” Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide.
Ofensa ao princípio do contraditório.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Não há nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide, tampouco configura ofensa ao princípio do contraditório, quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada acostada.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
19/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:11
Conhecido o recurso de SAMARA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA - CPF: *15.***.*09-04 (APELANTE), A. M. A. S. - CPF: *57.***.*71-26 (APELANTE) e J. C. A. S. - CPF: *57.***.*12-11 (APELANTE) e não-provido.
-
23/02/2021 16:30
Deliberado em sessão
-
18/02/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:44
Retirada de pauta
-
20/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2020 09:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 11:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70177519320178220001.pdf
-
19/09/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:12
Juntada de termo de triagem
-
17/09/2019 18:37
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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