TJRO - 7001710-12.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ FERRARINI em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MURIELI CARVALHO DURAES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:20
Decorrido prazo de REBECA XIMENES RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ FERRARINI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:18
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS S.A em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
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28/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:46
Publicado DECISÃO em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:44
Não recebido o recurso de HENRIQUE LUIZ FERRARINI.
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21/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de REBECA XIMENES RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ FERRARINI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MURIELI CARVALHO DURAES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:11
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS S.A em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 23:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
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13/09/2021 20:15
Conclusos para despacho
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05/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:50
Publicado SENTENÇA em 03/09/2021.
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03/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 22:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 04:21
Decorrido prazo de REBECA XIMENES RODRIGUES em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 04:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 04:21
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS S.A em 05/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE LUIZ FERRARINI.
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19/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
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17/07/2021 00:55
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS S.A em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 01:00
Decorrido prazo de REBECA XIMENES RODRIGUES em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS S.A em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 18:37
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 13:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:59
Recebidos os autos.
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01/02/2021 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001710-12.2021.8.22.0001 AUTOR: HENRIQUE LUIZ FERRARINI Advogados do(a) AUTOR: MURIELI CARVALHO DURAES - RO8942, REBECA XIMENES RODRIGUES - RO8756 RÉU: M.I.
REVESTIMENTOS S.A Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação reparatória e de defesa do Consumidor, instituída pela Lei Consumerista (CDC – LF 8.078/90), pretendendo o autor a rescisão do contrato de produto adquirido pela internet (em razão de vícios) e a consequente restituição dos valores pagos (R$ 1.594,60), de forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do descaso e defeitos do produto que impossibilitaram a entrega (guarda-roupas), conforme pedido inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata suspensão de cobrança das parcelas em cartão de crédito; II – Contudo, analisados os documentos que fundamentam a pretensão, não vejo como conceder a medida antecipatória reclamada, posto que o pleito reclamado possui caráter satisfativo (suspensão das parcelas restantes) e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais. Deve o autor aguardar o provimento judicial ao final da ação, momento em que será analisada a alegada falha na prestação do serviço de entrega do produto e seus desdobramentos.
Não há perigo no aguardo do provimento judicial ao final da ação porque, caso julgada procedente a pretensão autoral, poderá a parte reaver valores pagos indevidamente e descontados em seu cartão de crédito na integralidade, com os acréscimos e consectários legais que se fizerem necessários, bem como indenização compensatória pelos danos morais que alega e que restem efetivamente comprovados na casuística analisada.
Deste modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, ouvindo-se as partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a parte demandada para os termos do processo e para que compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 19/04/2021, às 08h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
18/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2021 21:33
Conclusos para decisão
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17/01/2021 21:33
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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