TJRO - 0800790-30.2020.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800790-30.2020.8.22.9000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190 GUILHERME P.D.
BICALHO – OAB/DF 29.145 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Carta Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que nos autos de Execução Fiscal movida em seu desfavor pelo Estado de Rondônia, rejeitou a garantia ofertada pela devedora, sob o seguinte fundamento: (...) As instituições financeiras que operam com carta de fiança devem se submeter ao cumprimento irrestrito das normas regulamentadoras do Banco Central a fim de demonstrar sua habilitação para atuar nesse mercado.
Percebe-se, nesse sentido, a complexidade de requisitos que a instituição financeira deve se submeter para atuar no setor ora debatido, sendo certo que não cabe a este órgão emitir juízo de valor acerca do preenchimento ou não. Os documentos trazidos pela Fazenda revelam que a instituição bancária que ofertou a apólice de carta de fiança em favor da devedora não está indicada na lista de operadoras autorizadas a emitir a referida garantia e atuar no setor, fato que torna legítima a recusa da Fazenda diante da aparente inidoneidade. Reconhecida a inidoneidade da instituição financeira, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas em torno da validade da garantia. Ante o exposto, acolho os argumentos da Fazenda e REJEITO a garantia ofertada pela devedora (apólice de carta de fiança n. 0280-2020 ID:35118934) nos termos da fundamentação supra.
Considerando a notícia de dificuldades financeiras da empresa executada e pelo princípio da menor onerosidade, oportunizo a apresentação de nova garantia ao juízo, no prazo de quinze dias. (...) Inconformado, o agravante sustenta que carta de fiança apresentada estipula obrigação da Afiançadora em depositar em Juízo o valor integral da quantia afiançada, ensejando garantia idônea e suficiente à Fazenda Pública para preservação de seus interesses.
Outrossim, conforme já relatado anteriormente, a natureza do crédito exequendo, associada às circunstâncias econômicas decorrentes da pandemia oriunda do Coronavírus, tornam inviável e até mesmo impossível a obtenção de carta de fiança bancária e seguro garantia judicial por parte da Agravante.
Aduz que a garantia não se torna inidônea apenas pelo fato de não ter sido prestada por instituição financeira ou de seguros.
Ademais, considerando-se o teor do princípio da menor onerosidade aplicável ao processo executivo, a despeito da possibilidade de recusa da garantia por parte da Fazenda Pública. Por derradeiro, requer o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar o acolhimento da garantia prestada, a garantia fidejussória representada pela carta de fiança, no mérito, pugna pela ratificação da liminar. É o relatório.
Decido. Certificadas a tempestividade do recurso e a instrução em conformidade com o art. 1.017, § 5º do CPC.
Custas recursais recolhidas.
Segundo artigo 300 do CPC, a tutela provisória fundada em urgência será concedida quando constatada a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam: I) probabilidade do direito invocado; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se o caso de execução fiscal, ajuizada em 07/10/2019 contra Infinita Diagnóstico por Imagem Ltda. (CNPJ n. 07.***.***/0001-48), com amparo na CDA n. 20.***.***/0228-63 para a cobrança de débito (ressarcimento ao erário) oriundo do item III, do Acórdão AC2-TC 00266/18, proferido nos autos do Processo n. 3816/2010/TCE-RO. Nesse compasso, em 14/10/2019, o juízo de origem determinou a citação da empresa agravante por Carta (Id.
Num. 31657234), cujo AR foi expedido em 17/10/2019 (Id.
Num. 31769009) e, antes que ocorresse a angularização da relação processual, sobreveio petição da executada oferecendo à penhora equipamentos médicos e postulando fosse imediatamente oficiado o Cartório do 4º Ofício de Protestos de Porto Velho para que não efetivasse o protesto do Título apontado pelo Estado de Rondônia (Id.
Num. 32606840). Por sua vez, foram rejeitados os bens oferecidos pelo exequente e pugnou pela manutenção do protesto realizado e o prosseguimento da execução com o acionamento do sistema BACENJUD e SERASAJUD (Id.
Num. 33442189).
A despeito disso, em razão da natureza e importância dos serviços públicos prestados pela executada à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, o juízo determinou fosse apresentado meio menos oneroso e igualmente eficaz de cobrança do débito exequendo (Id.
Num. 34174009).
Em resposta, o exequente apresentou proposta de parcelamento do débito (Id.
Num. 34174009). Sem se manifestar acerca da proposta oferecida, a agravante/executada apresentou carta de fiança, que supostamente garante integralmente a dívida objeto desta execução (Id.
Num. 35118909).
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública rejeitou a carta fiança, tendo em vista que não cumpriu os requisitos necessários para garantir a execução (requisitos subjetivos e objetivo), conforme manifestação de Id.
Num. 36007485. Sobre a matéria, a Lei de Execução fiscal, quanto a garantia da execução prevê: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. [...] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V - navios e aeronaves; VI – veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Inicialmente, faz-se mister observar que a penhora em dinheiro se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência legal, podendo, contudo, ser substituída, se não houver obediência à ordem legal, com fulcro nos art. 835 e 848, inciso I, do CPC. Com efeito, determina o parágrafo único do art. 848 do referido diploma legal que: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial. acrescido de trinta por cento” Sucede que, no caso dos autos, além de não existir concordância do credor com a substituição da garantia da execução, não houve demonstração efetiva por parte da agravante/executada acerca da higidez e idoneidade da carta de fiança ofertada. Isso porque, ainda que argumente o agravante no sentido de que a carta de fiança foi emitida por instituição sólida e que dispõe de recursos para fazer frente ao valor executado, vislumbra-se que a instituição (Apoul Bank) não está indicada na lista de operadoras autorizadas a emitir a referida garantia e atuar no setor, conforme documentação acostada nos autos de origem pelo exequente/agravado (Num. 50319711).
Deveras, considerando-se a dificuldade de se verificar de modo seguro a situação financeira da empresa garantidora, o que não ocorre ao tratar de de instituição financeira, a carta de fiança não bancária não pode ser equiparada a dinheiro para fins de garantia da execução.
De outra parte, a carta fiança garantida por instituição fiança garantida por instituição financeira equivale a dinheiro, por isso tem sido aceita, na forma da lei, como garantia à execução, nomeadamente porque os bancos submetem-se à fiscalização do Banco Central, o que contribui para atestar a sua idoneidade, diversamente das instituições não bancárias, como no caso em análise.
Cumpre ressaltar que o caput do art. 1º, da Resolução BACEN nº 2325, tenha estendido a possibilidade de prestação de garantia a outras entidades que não apenas às instituições bancárias, é certo que o seu parágrafo único,
por outro lado, limitou o aceite em títulos cambiários por parte de tais instituições às situações expressamente permitidas nas normas legais e regulamentares vigentes.
Dessa forma, a princípio diante do que restou demonstrado, não prospera a alegação de validade e eficácia da carta de fiança prestada por Apoul Bank, instituição que não detém a indispensável autorização do Banco Central do Brasil, nem tampouco possui registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Oficie-se o juízo acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar.
Juntada manifestação ou certificado transcurso do prazo, volte concluso.
Porto Velho, 13 de abril de 2021.
Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
14/04/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 12:58
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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09/04/2021 20:27
Conclusos para decisão
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09/04/2021 20:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 20:27
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 21:17
Conclusos para decisão
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01/04/2021 21:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800790-30.2020.8.22.9000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190 GUILHERME P.D.
BICALHO – OAB/DF 29.145 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos. A Certidão de Num. 11596584 - Pág. 1, informa que foi apresentado o comprovante de recolhimento do preparo, porém o boleto apresentado está com valor inferior ao estabelecido no Provimento 43/2020. Desse modo, intime-se a parte agravante, na pessoa do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que esclareça a referida Certidão, sob pena de deserção.
Int.
Porto Velho, 18 de março de 2021.
Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
19/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:41
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 11:23
Juntada de termo de triagem
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17/03/2021 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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