TJRO - 7009214-62.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
23/08/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO PROCESSO: 7009214-62.2018.8.22.0005 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009214-62.2018.8.22.0005 - JI-PARANÁ/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS – RO7281 RELATOR : DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 20/01/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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12/08/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/08/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:18
Juntada de Petição de Agravo
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13/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/05/2021 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 7009214-62.2018.8.22.0005 - RECUROS ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS – RO7281 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 20/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se o recorrente pois o acórdão o condenou à devolução dobrada dos valores descontados da parte Recorrida, afirmando que restou demonstrada a contratação do empréstimo e a inexistência de abusividade, não havendo, ademais, a caracterização da má-fé. Aduz, ainda, que é desproporcional o quantum fixado a título de compensação por danos morais. Examinados, decido. Quanto à afronta ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Corte local, ante a ausência de comprovação de que a dívida cobrada pelo Banco diz respeito ao entabulamento de contrato de RMC, concluiu por restar configurada a cobrança irregular e pelo cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em relação ao caput do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o recorrente apenas apontou a sua violação, porém, não discorreu em que consistiu especificamente tal afronta, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial em decorrência de sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que diz respeito ao valor arbitrado a título de dano moral, infere-se que não há indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado, de modo que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por derradeiro, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
26/04/2021 10:46
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/03/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7009214-62.2018.8.22.0005 CLASSE: RECUROS ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS – RO7281 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 20/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Me. Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
28/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7009214-62.2018.8.22.0005 CLASSE: RECUROS ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS – RO7281 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 20/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
22/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7009214-62.2018.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 APELANTE : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 APELADO : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS – RO7281 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2020 “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Instituição financeira.
Reparação por danos.
Cartão de crédito.
Ausência de prova da contratação.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais. Havendo divergência entre os termos do contrato apresentado pelo banco requerido, contratação de cartão de crédito, em relação àquele impugnado pelo autor em sua inicial, empréstimo consignado, constata-se a não comprovação da contratação. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, Parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Esta Corte é assente no sentido de considerar devido o dano moral em casos de descontos indevidos e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. -
20/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:47
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0002-70 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido.
-
04/12/2020 12:50
Deliberado em sessão
-
20/11/2020 21:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2020.
-
22/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 15:52
Juntada de termo de triagem
-
13/03/2020 12:06
Recebidos os autos
-
13/03/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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