TJRO - 0802090-27.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 92 de 23/06/2021 a 30/06/2021 AUTOS N. 0802090-27.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTES: LUÍS ALFREDO ALFERES BERTONCINI E OUTROS ADVOGADO(A): JEAN DE JESUS SILVA – RO2518 AGRAVADO : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – RO1096 ADVOGADO(A): DANIELE GURGEL DO AMARAL – RO1221 ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA BOMFIM – RO1727 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Prova emprestada consistente em laudo técnico com avaliação diversa.
Diferença irrisória de valor.
Excesso de penhora.
Descaracterização.
A pretensão de utilizar prova emprestada para aumentar em 6% o valor da avaliação feita por oficial de justiça no imóvel penhorado não se mostra relevante, porquanto irrisória frente ao valor dos imóveis e ao fato de que, em leilão, não há obrigação de arrematação pelo valor da avaliação. A penhora de bens necessários a garantir a dívida atualizada descaracteriza o excesso de execução. -
30/06/2021 12:19
Deliberado em sessão
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14/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 07:26
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802090-27.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001341-11.2015.8.22.0014 – Vilhena/ 3ª Vara Cível Agravantes: Luis Alfredo Alferes Bertoncini e Outra Advogado: Jean De Jesus Silva (OAB/RO 2518) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 17/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Alfredo Alferes Bertoncini e Agroindústria e Piscicultura Santa Clara Eireli – ME em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A, rejeitou a impugnação à penhora e avaliação apresentada pelos executados e deferiu, inicialmente, a alienação do imóvel Lote 111-R por meio de leilão público, em valor não inferior a 70% do valor de avaliação do bem.
Em suas razões, afirma que o valor da dívida executada é de R$ 2.225.082,18 e em decorrência dela foram penhorados três imóveis, quais sejam: Lote 111-B, Lote 111-AC e Lote 111-R, os quais foram avaliados por oficial de justiça no valor total de R$ 15.719.919,54.
Defende que os imóveis foram avaliados em outros autos, sendo que apenas um dos lotes (Lote 111-R) alcança o valor de R$ 13.706.106,21, motivo pelo qual entende deva ser utilizado o laudo pericial dos autos n. 7001354-04.2018.8.22.0007 como prova emprestada e, consequentemente, seja reconhecido o excesso de penhora, mantendo-se a penhora tão somente sobre os Lotes 111-B e 111-AC (avaliados em R$ 2.853,163,82), os quais seriam suficientes para o pagamento da dívida, nos termos da impugnação apresentada, sob pena de cerceamento de defesa.
Destaca que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor e que, da forma como está ocorrendo, além de onerosa, lhe acarretará sérios prejuízos.
Diante desses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que foi deferida a realização de leilão sobre os três imóveis e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e indeferir a penhora e o leilão judicial dos imóveis, acolhendo o laudo pericial como prova emprestada para reconhecer o excesso de penhora, mantendo penhorados apenas os imóveis necessários para a garantia da dívida. É o relatório.
DECIDO. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação consubstancia-se no fato de que na decisão agravada foi autorizada a realização de leilão sobre os três imóveis penhorados, avaliados conjuntamente em valor muito superior àquele atribuído à causa.
No entanto, a probabilidade de provimento ao recurso não está demonstrada, porquanto o valor de R$ 2.225.082,18 é apenas o valor inicial da dívida (atualizado até fevereiro de 2015) sem adição de custas, honorários e eventual atualização a ser requerida pelo exequente, o que torna evidente que, caso mantida a penhora apenas sobre os dois imóveis de menor valor, provavelmente, não será suficiente para a quitação da dívida, mesmo que no leilão os bens fossem vendidos pelo valor da avaliação.
Ademais, os três imóveis foram dados em garantia cedular hipotecária pelo agravante ao agravado e a diferença entre a avaliação realizada pelo oficial de justiça sobre o imóvel denominado Lote 111-R é apenas 6,124% menor do que aquela realizada por avaliador profissional nos autos n. 7001354-04.2018.8.22.0007, a qual o agravante pretende utilizar como prova emprestada.
Em face do exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
22/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:08
Juntada de termo de triagem
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17/03/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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