TJRO - 7000097-49.2020.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7000097-49.2020.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BALLIN - RO5568, JOSEMARIO SECCO - RO0000724A, RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO - RO8387 REU: FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais 1001.2 - Custa inicial adiada (+1%) - Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição e Finais) .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
17/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 14:58
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000097-49.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inadimplemento Polo Ativo: AUTOR: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-19, AVENIDA MARECHAL RONDON 3800 CENTRO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A Polo Passivo: REU: FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI, CPF nº *52.***.*23-51, RUA KAPPA km 42, CHÁCARA RENASCER ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.520,66 SENTENÇA I - Relatório Disagua Distribuidora de Abrasivos Guaruja LTDA ajuíza a presente Ação de Cobrança em desfavor de Franciele Cristina de Oliveira Nanci, todos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$5.379,84 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) devidamente atualizada, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formula os requerimentos de estilo e junta documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional n.º 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la.
De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil.
Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no que pertine à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor).
No caso em testilha, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido à petição inicial, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine.
De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente.
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Destarte, a procedência do pedido se mostra medida de justiça.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por Disagua Distribuidora de Abrasivos Guaruja Ltda, o que faço para CONDENAR a requerida Franciele Cristina de Oliveira Nanci ao pagamento do valor de R$5.379,84 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% do valor da causa, em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA. Vilhena/RO, 18 de outubro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 17:47
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:09
Mandado devolvido sorteio
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11/09/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7000097-49.2020.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO - RO8387, ANDERSON BALLIN - RO5568, JOSEMARIO SECCO - RO0000724A REU: FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
31/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:09
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 21/07/2022 09:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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21/07/2022 08:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/07/2022 13:56
Juntada de outras peças
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24/06/2022 15:53
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
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01/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:11
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
12/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:52
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:28
Outras Decisões
-
04/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2021 16:13
Juntada de Petição de custas
-
17/07/2021 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 01:06
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 14/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 11:03
Outras Decisões
-
01/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:03
Outras Decisões
-
18/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2021 07:29
Audiência Conciliação não-realizada para 10/06/2021 10:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
09/06/2021 08:29
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2021 08:26
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
08/06/2021 18:52
Juntada de outras peças
-
21/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:31
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:39
Outras Decisões
-
10/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:46
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7000097-49.2020.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO - RO8387, ANDERSON BALLIN - RO5568, JOSEMARIO SECCO - RO724 Advogado(s) do reclamante: JOSEMARIO SECCO, ANDERSON BALLIN, RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO POLO PASSIVO: FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (x ) 7-A.
Intimar a parte para no prazo de 15 dias proceder ao recolhimento e comprovação nos autos das diligências solicitadas, no valor de R$ 16,36 (quinze reais e oitenta e três centavos) cada uma delas, nos termos do pedido, conforme o art. 17 da nova Lei de Custas n.3.896/2016 do Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia.
Quinta-feira, 09 de Julho de 2020 JEAN LUIS FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:04
Outras Decisões
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01/08/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:41
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:18
Outras Decisões
-
19/06/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:34
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2020 08:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
19/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2020 17:54
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2020 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:06
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:47
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:46
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:37
Decorrido prazo de FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA NANCI em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:36
Decorrido prazo de DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:05
Publicado DESPACHO em 29/01/2020.
-
27/01/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 08:36
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 08:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
24/01/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:51
Outras Decisões
-
23/01/2020 10:43
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 09:18
Juntada de Petição de custas
-
10/01/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:24
Outras Decisões
-
08/01/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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