TJRO - 7039485-32.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2021 13:55
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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21/05/2021 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 03/03/2021 - por videoconferência 7039485-32.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039485-32.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogada : Maricélia Santo Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B) Advogada : Ana Paula de Carvalho Vedana (OAB/RO 6926) Apelados : Francisco de Assis Vieira e outros Advogado : Tiago Iudi Monteiro Montomya (OAB/RO 7872) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 27/11/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Fornecimento de água.
Interrupção.
Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Honorários advocatícios.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A perene falha na prestação do serviço no fornecimento de água potável, a partir de reiteradas interrupções no fornecimento - ainda que de forma intermitente - tem o condão de atrair a responsabilidade civil vindicada nesta ação, porquanto descortina patente falha no dever de envidar todos os esforços na busca pela eficiência na dispensação do serviço prestado, máxime ao se considerar o risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária requerida, o qual não pode ser transferido ao consumidor.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios, considerando a base de cálculo, sob pena de, em caso de minoração, causar o seu aviltamento. -
19/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido.
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09/03/2021 06:52
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:56
Deliberado em sessão
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03/03/2021 11:10
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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27/02/2021 09:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:18
Retirada de pauta
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17/02/2021 14:16
Incluído em pauta para 17/02/2021 14:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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04/02/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
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01/12/2020 19:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70394853220198220001.pdf
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27/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 08:44
Juntada de termo de triagem
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27/11/2020 08:09
Recebidos os autos
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27/11/2020 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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