TJRO - 0128287-10.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0128287-10.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0128287-10.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Ovídio Amélio de Oliveira Apelada: Geográfica Editora Ltda Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 09/12/2020 DECISÃO: : “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa:Apelação.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Lei de Execução Fiscal.
Art. 40.
Citação requerida tempestivamente e não apreciada pelo Juiz.
Inocorrência da prescrição.
Recurso provido. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A deflagração do prazo, portanto, ocorre ex lege. In casu, verificada a omissão do Juízo a quo em apreciar pedidos formulados tempestivamente pelo exequente (citação do corresponsável), impõe-se o retorno dos autos à origem para processamento da diligência requerida. Recurso provido. -
22/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:39
Conhecido o recurso de OVIDIO AMELIO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*51-91 (APELADO) e provido
-
09/02/2021 17:23
Deliberado em sessão
-
09/02/2021 17:23
Deliberado em sessão
-
29/01/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:26
Juntada de termo de triagem
-
09/12/2020 09:32
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002042-08.2019.8.22.0014
Marcio de Paula Holanda
Estado de Rondonia
Advogado: Marcio de Paula Holanda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2019 21:36
Processo nº 7057281-36.2019.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2020 20:53
Processo nº 7057281-36.2019.8.22.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2019 08:40
Processo nº 7017218-66.2019.8.22.0001
Geraldo Sena Neto
Estado de Rondonia
Advogado: Maria Lidia Brito Goncalves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/12/2019 18:01
Processo nº 7017218-66.2019.8.22.0001
Geraldo Sena Neto
Estado de Rondonia
Advogado: Fabio Antonio Moreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2019 15:33