TJRO - 7003948-66.2019.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/08/2022 23:59.
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28/04/2022 14:27
Decorrido prazo de 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 02/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:02
Expedição de RPV.
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04/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2022.
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11/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 04:14
Decorrido prazo de 1ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2022.
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01/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:40
Expedição de Termo de Compromisso.
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26/01/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:10
Expedição de Edital.
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19/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:36
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 15/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 00:19
Publicado SENTENÇA em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 13:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70039486620198220003.pdf
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12/08/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:32
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 06:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2021 07:25
Mandado devolvido sorteio
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02/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 01:31
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA FORTUNATO ROCHA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:47
Outras Decisões
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26/04/2021 08:03
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:02
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 22:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:36
Expedição de Ofício.
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08/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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05/02/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL - FÓRUM DA COMARCA DE JARU - RO Contato: Telefone: (69) 3521-0222 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 7003948-66.2019.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 26/09/2019 18:02:13 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: NATAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA FORTUNATO ROCHA - RO9147 REQUERIDO: NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DO AUTOR Fica o advogado da parte autora intimado, via sistema, do despacho/sentença abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7003948-66.2019.8.22.0003 Classe: Interdição Assunto: Interdição REQUERENTE: NATAL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAUDIA FORTUNATO ROCHA, OAB nº RO9147 REQUERIDO: NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Considerando que a Dra.
Bárbara Alves Oliveira Fraga mudou-se para outro Estado, destituo-a do encargo pericial.
Não é o caso de se aplicar o disposto no §2º, do artigo 468 do CPC porque o pagamento do valor dos honorários periciais arbitrados ainda não foi requisitado.
Para ciência imediata da perita, determino à escrivania que encaminhe a notificação sobre a presente decisão ao e-mail da referida profissional, devendo a escrivania juntar ao processo a cópia do e-mail encaminhando a presente decisão.
Diante da substituição que ora se opera, nomeio como perito do juízo o médico psiquiatra Dr.
Dídimo Dinis Maltezo, podendo ser encontrado na Clínica Rio Branco, situada na Rua Rio de Janeiro, n. 3122, setor 2, telefone (69) 3521-4666, Jaru/RO, devendo os honorários periciais ser custeado pelo Estado de Rondônia.
Intime-se o perito da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 10 dias (art. 157 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia.
Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita e a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado e perito (L. 1.060/50, art. 3o, inciso V), cabendo ao juiz, diante da necessidade da perícia gratuita, a indicação de médico entre os profissionais da rede oficial.
Assim, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito deve se transferir ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça.
Vale dizer que o benefício da Justiça gratuita transfere ao Estado, a obrigação de arcar com o pagamento antecipado do perito.
Dessa forma, não se pode exigir dos, beneficiários da Justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo.
Assim, após a informação do valor dos honorários, expeça-se intimação à Procuradoria do Estado de Rondônia responsável pela jurisdição local informando que no presente processo foi determinada a realização de perícia médica e, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita e desprovida de recursos econômicos, foi adotada a medida do art. 478 e seu §1º do CPC, informando o valor da perícia encaminhando-se cópia do requerimento do perito à Procuradoria para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita.
Forneça-se à Procuradoria do Estado de Rondônia cópia da presente decisão.
No que se refere à impugnação do Estado de Rondônia quanto ao pagamento dos honorários periciais, entende-se pela sua rejeição (ID: 48050009).
Com efeito, o profissional nomeado tem direito ao recebimento dos valores que foram arbitrados.
Pondera-se que o Estado não dispõe em seus quadros de perito especializado em realizar o exame de insanidade mental, providência essa que justifica a nomeação de psiquiatra.
Nestes termos, o Estado tem o dever de garantir o direito constitucional do necessitado quanto ao acesso à justiça, e se os beneficiários da justiça gratuita estão legalmente isentos de custear, entre outros, os honorários periciais, então a obrigação é do Estado.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
ANTECIPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 18, LEI Nº 7.347/85.
ENCARGO QUE RECAI SOBRE A FAZENDA PÚBLICA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Figurando o Ministério Público como autor de ação civil pública, tendo requerido a produção de prova pericial, não lhe compete arcar com a antecipação dos honorários periciais, a teor do art. 18, Lei nº 7.347/85, encargo que deve recair sobre a Fazenda Pública a que o parquet estiver vinculado, segundo orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em decisão submetida ao regime do art. 543-C, CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-88, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/05/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*68-88 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 20/05/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2015). (grifei).
Cumpre dizer que não há que se perquirir sobre a sua participação ou não no processo que origina sua obrigação de pagar os honorários periciais, estando a obrigação devidamente formada.
No que diz respeito a aplicação da norma orçamentária, tem-se que os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado de Rondônia, visto que a Resolução 127/2011 do CNJ, trata-se de norma para recomendação a seguir e não impositiva, vejamos a redação do art. 1º, da referida resolução: Art. 1º Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.
O Poder Judiciário é órgão despersonalizado e o encargo do pagamento é do Estado de Rondônia, que é o responsável pelos pagamentos em orçamento próprio, e não atribuição do Poder Judiciário.
Quanto ao argumento que a hipótese não se enquadra no disposto no art. 100 da CF, cumpre dizer que a mens legis do texto constitucional tem a finalidade de evitar a preferência no pagamento das RPVs ou precatórios, não se aplicando ao caso concreto.
Ademais, a tese esposada no Parecer da Procuradoria Jurídica do Estado – PGE segundo a qual todos os pagamentos da Fazenda Pública são realizados mediante precatório ou RPV, em que pese tal regra ser excepcionada em diversas outras situações, entendo por bem o pagamento por meio de RPV.
Basta observar, por exemplo, que a Fazenda Pública realiza contratações, precedidas ou não de processos licitatórios, e realiza os pagamentos devidos sem expedição de precatórios ou RPV´s.
Da mesma forma, todo o seu pessoal (agentes públicos) é remunerado sem a expedição de RPV´s ou precatórios.
Percebe-se só por esses dois exemplos que a regra do art. 100 da Constituição Federal, se interpretada como sustentado pela PGE, conduziria à obrigatoriedade de expedição de RPV´s e precatórios também para aquelas situações acima retratadas.
A intenção do legislador constitucional, ao dispor sobre necessidade de que os pagamentos sejam realizados mediante a ordem cronológica de apresentação dos respectivos títulos, foi impedir a concessão de preferências odiosas.
Assim, o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário de assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Revela-se necessária, portanto, a providência de expedição de RPV para pagamento do perito, consistente em expedir solicitação ao Estado para que efetue o pagamento.
Assim, mantenho a decisão que condenou o Estado de Rondônia a promover o pagamento dos honorários de exame pericial, bem como os quesitos formulados no ID: 46435588.
Cientifique-se o MP.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Jaru/RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS:REQUERIDO: NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA, RUA JORGE AMADO 1284, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Jaru/RO, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
VERA ANGELA IULIANO ALVES Técnico Judiciário -
19/01/2021 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:08
Outras Decisões
-
25/11/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 05:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:15
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 01:11
Publicado DECISÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:21
Outras Decisões
-
24/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:41
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
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24/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70039486620198220003.pdf
-
14/07/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:55
Expedição de Ofício.
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14/07/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 22:56
Outras Decisões
-
01/07/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 01:10
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70039486620198220003.pdf
-
03/06/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:51
Publicado DECISÃO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70039486620198220003.pdf
-
13/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:14
Outras Decisões
-
12/05/2020 17:23
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70039486620198220003.pdf
-
16/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:17
Juntada de
-
09/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:07
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 07:56
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
03/02/2020 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
31/01/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 07:18
Outras Decisões
-
30/01/2020 12:41
Audiência Entrevista realizada para 30/01/2020 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
28/01/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 10:30
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2020 13:11
Outras Decisões
-
19/12/2019 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 10:25
Mandado devolvido sorteio
-
17/12/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 00:01
Publicado DECISÃO em 11/12/2019.
-
09/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:35
Audiência Entrevista designada para 30/01/2020 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
05/12/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2019 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA FORTUNATO ROCHA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:46
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:45
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70039486620198220003.pdf
-
22/11/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 25/11/2019.
-
22/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:02
Outras Decisões
-
05/11/2019 11:06
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA FORTUNATO ROCHA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:45
Decorrido prazo de NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:43
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 07/10/2019.
-
03/10/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:55
Outras Decisões
-
26/09/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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