TJRO - 7002075-72.2017.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS em 28/06/2021 23:59.
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15/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 30/06/2021.
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15/09/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS em 28/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
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10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 7002075-72.2017.8.22.0012 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002075-2.2017.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Embargante: Maria de Lourdes Ribeiro Martins Advogado : Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Embargados: Adriano Vitolo Tiago Lucas e outra Advogado : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Terceiro Interessado: Júlio Ubaldo de Oliveira Advogado : Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 17/11/2020 DECISÃO Vistos, MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS peticiona nos seguintes termos (fl. 406): MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS, brasileira, viúva, agricultora, residente e domiciliada em Vilhena-RO, Rua Minas Gerais, n.2601, Bairro Embratel, CPF-*15.***.*39-53, RG-647463, SSP/RO, VEM a H. presença de Vossa Excelência, na ação que lhe move ADRIANO VITOLO LUCAS e FRANCILENE BAGATINI, expor e requerer o que segue: Conforme acórdão ID-11439168, alegou que existe conexão entre a presente ação com a ação principal n. 7002565-31.2016.8.22.0012.
Não conformando com o acórdão proferido na ação principal foi ingressado com recurso especial ao STJ.
Portanto já que no presente acórdão reconheceu que se trata discutir as razões de mérito da ação principal assim, requer que seja SOBRESTADA a ação de consignação em pagamento até decisão final da ação principal.
Nestes Termos Pede Deferimento. Ressalto que a interposição de recurso especial não é dotado de efeito suspensivo conforme determina o art. 995 do CPC.
Significa dizer que, uma vez proferido o julgamento colegiado pelos tribunais, o acórdão passa a ter eficácia imediata.
Destaco, ainda, que não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente a obstar o prosseguimento desta ação até decisão final da ação principal.
Enfatizo que o a ação de consignação em pagamento tem por objetivo comprovar o pagamento do saldo em aberto pelos devedores, não se discute a validade do contrato realizado entre as partes, conforme se debate na ação principal.
Assim, reitero, que a interposição de recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, não havendo que se falar em sobrestamento desta ação, notadamente porque possuem objetos distintos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de sobrestamento desta ação. P.
I. Porto Velho, 2 de junho de 2021 Isaias Fonseca Moraes Presidente da 2ª Câmara Cível -
06/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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02/06/2021 15:50
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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31/05/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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31/05/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO VITOLO TIAGO LUCAS em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/02/2021 - por videoconferência 7002075-72.2017.8.22.0012 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002075-2.2017.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Embargante: Maria de Lourdes Ribeiro Martins Advogado : Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Embargados: Adriano Vitolo Tiago Lucas e outra Advogado : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Terceiro Interessado: Júlio Ubaldo de Oliveira Advogado : Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 17/11/2020 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de Declaração em apelação.
Contradição e obscuridade.
Inexistência.
Inovação.
Impossibilidade.
Não acolhimento.
A finalidade dos embargos de declaração é esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Inexiste contradição ou obscuridade, quando o embargante pretende a discussão de temas que foram devidamente abordados no julgado, inovando em suas razões recursais, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. -
18/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 15:25
Deliberado em sessão
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22/02/2021 15:05
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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11/02/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 18:01
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO VITOLO TIAGO LUCAS em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JULIO UBALDO DE OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 07:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
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25/11/2020 10:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
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11/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS - CPF: *15.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido.
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04/11/2020 19:16
Deliberado em sessão
-
04/11/2020 12:21
Incluído em pauta para 04/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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28/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 07:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70020757220178220012.pdf
-
18/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/03/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2020 12:09
Juntada de termo de triagem
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17/03/2020 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/03/2020 09:34
Juntada de termo de triagem
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16/03/2020 17:01
Recebidos os autos
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16/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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