TJRO - 0003753-98.2018.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:41
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:08
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 16:07
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:45
Juntada de outras peças
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25/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:56
Juntada de outras peças
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05/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:27
Juntada de petição inicial
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05/10/2023 09:21
Juntada de autos digitalizados
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05/10/2023 09:19
Distribuído por migração de sistemas
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05/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0003753-98.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Osmar Pereira Marques Advogado:Orestes Muniz (OAB/RO 40), Odair Martini ( 30-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Tiago Henrique Muniz Rocha (OAB/RO 7201), Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716), Aloisio Santos Muniz (OAB/RO 8096), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 7536), Daniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) apelo(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de maio de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
26/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0003753-98.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Osmar Pereira Marques Advogado:Orestes Muniz (OAB/RO 40), Odair Martini ( 30-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Tiago Henrique Muniz Rocha (OAB/RO 7201), Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716), Aloisio Santos Muniz (OAB/RO 8096), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 7536), Daniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Sentença: V i s t o s e t c.
I R E L A T Ó R I O O Ministério Público deste Estado, através de um dos seus membros, denunciou Osmar Pereira Marques, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos fatos transcritos a seguir:"(?) 1º Fato: Extrai-se dos documentos constantes no presente procedimento extrajudicial que, no período de 01.01.2012 a 31.12.2012, na 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual, na Comarca de Porto Velho/RO, o denunciado OSMAR PEREIRA MARQUES, na qualidade de proprietário e administrador da empresa Comercial GD Distribuidora de Materiais de Construção, com sede na Avenida Amazonas, n° 3619, entrada pela Rua 08, no bairro Agenor de Carvalho, na Comarca de Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 0.415.816/0001-37, suprimiu a arrecadação de Tributos Estaduais ICMS, ao omitir informações as autoridades fazendárias, conforme descrito no Auto de Infração n° 20.***.***/1096-33 (fls. 03).
Conforme transcrição constante no auto de infração acima enumerado, durante fiscalização realizada por auditor-fiscal, verificou-se que a empresa administrada pelo denunciado deixou de declarar e recolher o imposto ICMS, referente as DANFES (planilha anexa) escrituradas nos livros Fiscais de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS, referentes ao período de Janeiro de 2012.
Foi identificado no Livro de apuração do ICMS do mês de Janeiro de 2012, um imposto a recolher no valor de R$ 19.971,35., porém, o referido valor não foi declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (GIAM) do período de 01/2012, sendo a referida GIAM apresentada sem os débitos e créditos dos livros fiscais, e consequentemente, sem informação do saldo a recolher.
Logo, a omissão praticada pelo denunciado, em nome da pessoa jurídica, e que caracteriza crime contra a ordem tributária, consistiu em não declarar, em Guia de Informação e Apuração Mensal de ICMS (GIAM), os valores dos tributos dispostos no livro de apuração do ICMS da pessoa jurídica, implicando, por conseguinte, na supressão da carga tributária incidente sobre as operações realizadas em nome da empresa.
Diante disso, no âmbito administrativo, a empresa foi autuada, gerando a aplicação do tributo que era devido, mais multa decorrente da infração administrativa praticada.
Destaca-se que, embora a autuação constante nos autos seja referente a fiscalização realizada no período de 01.01.2012 a 31.01.2012, o crime tributário somente restou consumado com o seu lançamento definitivo, ocorrido após esgotado o prazo para recurso administrativo, bem como com a devida inscrição do débito fiscal em dívida ativa, em atenção ao disposto na Súmula 24, do STF (CDA as fl. 76). 2º Fato: Narra também os documentos constantes no presente procedimento extrajudicial que, no período de 01.02.2012 a 29.02.2012, na 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual, na Comarca de Porto Velho/RO, o denunciado OSMAR PEREIRA MARQUES, na qualidade de proprietário e administrador da empresa Comercial GD Distribuidora de Materiais de Construção, com sede na Avenida Amazonas, n° 3619, entrada pela Rua 08, no bairro Agenor de Carvalho, na Comarca de Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.***.***/0001-37, reduziu a arrecadação de Tributos Estaduais ICMS, ao prestar informações falsas as autoridades fazendárias, conforme descrito no Auto de Infração n° 20.***.***/1096-39 (fls. 14).
Segundo consta, durante o período fiscalizado, Auditor-Fiscal constatou que o denunciado, agindo em nome da empresa autuada, deixou de recolher o ICMS ref. ao período de Fevereiro/2012 destacado nas DANFES e planilha anexas, onde este realizou a escrituração no Livro de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, no mês de Fevereiro/2012, as DANFES em dissonância com o registrado nos documentos fiscais, pois no livro de SAÍDAS as DANFEs foram escrituradas incorretamente na coluna 'OPER.
SEM DEBITO DO IMPOSTO', porém houve o destaque nos documentos fiscais, haja vista as mercadorias serem tributadas normalmente nas operações internas, ocasionando assim uma diferença entre o imposto destacado nas notas e o valor declarado na Guia de Informação e Apuracão do ICMS Mensal GIAM [sic].
Assim, a conduta praticada pelo denunciado, em nome pessoa jurídica, e que caracteriza crime contra a ordem tributária, consistiu em declarar em GIAM valores inferiores aos destacados em notas fiscais de venda de mercadorias efetuadas pela empresa, durante o período fiscalizado, implicando, por conseguinte, na redução da carga tributária incidente sobre as saídas (vendas) de referidas mercadorias da empresa.
Diante disso, no âmbito administrativo, a empresa foi autuada, gerando a aplicação do tributo que era devido, mais multa decorrente da infração administrativa praticada.
Destaca-se que, embora a autuação seja referente a fiscalização realizada em 25.03.2015, concernente ao período de 01.02.2012 a 29.02.2012, o crime tributário somente restou consumado com o seu lançamento definitivo, ocorrido após esgotado o prazo para recurso administrativo e a devida inscrição do débito fiscal em dívida ativa, em atenção ao disposto na Súmula 24, do STF (CDA as fls. 77).
Vale também mencionar que, antes do oferecimento da presente denúncia, tentou-se notificar o denunciado para comparecer ao Ministério Público, para prestar os devidos esclarecimentos acerca dos fatos apurados nos autos, todavia, conforme certidão de fls. 80, ao ser procurado pelo Assessor Militar, o denunciado negou-se a receber a notificação.
Na sequência, compareceu a este GAESF a advogada do denunciado, com o fim de receber a notificação em nome Osmar Pereira Marques, momento em que foi cientificada acerca da audiência designada para o dia 21.02.2018, contudo, o denunciado não compareceu e tampouco manifestou-se nos autos.
Por fim, em consulta realizada junto ao sistema Parquetweb, verificou-se o OSMAR PEREIRA MARQUES já foi denunciado pela prática de crimes da mesma natureza, envolvendo empresa filial da autuada, no procedimento registrado sob o nº 2016001010027394, no qual, inclusive, foi colhido o depoimento do contador da empresa, que confirmou que a pessoa jurídica era gerida e administrada pelo denunciado, consoante certidão e Termo de Audiência, acostado às fls. 86/87.
Assim, restando comprovada a materialidade e a autoria de crime contra a ordem tributária, cometido em nome da empresa autuada, pelo sócio-proprietário e administrador, somado à ausência de elementos aptos a afastar ou excluir sua culpabilidade, não há outro caminho a seguir, a não ser o oferecimento da presente denúncia (...)".
A denúncia, informada com Procedimento Investigatório Criminal, foi recebida no dia 23/03/2018 (v. fl. 92).
O acusado não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (v. fls. 94/95).
Foi apresentada resposta à acusação, às fls. 97/117, todavia, a advogada que subscreveu a respectiva peça processual não efetuou a juntada de procuração.
O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fl. 123).
A Defensora constituída pelo acusado, embora regularmente intimada (v. fls. 124/125), não regularizou sua representação processual e tampouco indicou/forneceu o endereço atualizado do acusado.
Em audiência realizada no dia 23/09/2018, foram inquiridas três (03) testemunhas (v. gravação audiovisual, de fl. 133).
O acusado e a Defensora por ele constituída, esta regularmente intimada (v. fl. 125), não se fizeram presentes na referida solenidade, a qual foi acompanhada por Defensor Dativo (v. ata de audiência, de fl. 132). Às fls. 138/139 consta decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal (o acusado acabou não sendo pessoamente citado e a Defensora por ele constituída abandonou a causa), bem como decretando a prisão preventiva do acusado, para assegurar a aplicação da lei penal e propiciar o desenvolvimento válido e regular da ação penal.
Ante a efetiva constituição de Defensores e do ingresso do acusado no processo (v. fls. 146/157), foi revogada a decisão que decretou a prisão preventiva (v. fl. 182).
Nova resposta à acusação consta às fls. 186/203.
O processo foi novamente saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento (v. fl. 204).
A Defesa requereu a dispensa de inquirição de testemunhas por ela indicadas/arroladas e também do interrogatório, o que foi homologado pelo Juízo, com a anuência do Ministério Público (v.
Atas de Audiências, de fls. 210 e 228).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado, por infração ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (v. fls. 229/234).
A Defesa sustentou, em preliminar, inépcia da denúncia, e, no mérito, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal (v. fls. 254/268). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O II 1.
Inépcia da denúncia.
Rejeição.
Arguiu a Defesa, em preliminar, inépcia da denúncia, sustentando que a exordial acusatória não descreveu de forma precisa e pormenorizada as condutas imputadas ao acusado, deixando de apontar elementos mínimos para a comprovação da forma com que o acusado teria concorrido para as infrações penais.
Não obstante já tenha sido rejeitado qualquer obstáculo ao seguimento da presente ação penal (v. despacho saneador, de fl. 123), passa-se ao reexame dessa questão, evitando, assim, eventual alegação de deficiência na prestação jurisdicional.
Analisando-se a inicial, observa-se que os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, foram atendidos satisfatoriamente, pois foi feita a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, apresentada a qualificação do acusado e a classificação dos delitos imputados, bem como rol de testemunhas, embora seja este facultativo.
A par disso, a denúncia veio instruída com Procedimento Investigatório Criminal, contendo prova documental e cópias de procedimentos administrativos fiscais, que resultaram na constituição de créditos tributários, estando, portanto, eivada de justa causa.
Verifica-se na denúncia que o Ministério Público descreveu como ocorreram os fatos, em tese delituosos, consistentes em supressões de tributo estadual (ICMS), apontando qual foi o tipo penal no qual incidiu o denunciado ["(?) na qualidade de proprietário e administrador da empresa (?) suprimiu a arrecadação de tributos Estaduais ICMS, ao omitir informações às autoridades fazendárias (?) reduziu a arrecadação de Tributos Estaduais ICMS, ao prestar informações falsas às autoridades fazendárias (?)"], sem olvidar que o Parquet também individualizou em quais casos ocorreram as supressões e a redução tributárias ["(?) conforme descrito nos Autos de Infração n°s 20.***.***/1096-33 e 20.***.***/1096-39 (fls. 03 e 14) (?)"].
Sintetizando no que consistiram as condutas delituosas imputadas, o Órgão Ministerial ressaltou o seguinte:"consistiu em não declarar, em Guia de Informação e Apuração Mensal de ICMS (GIAM), os valores dos tributos dispostos no livro de apuração do ICMS da pessoa jurídica, implicando, por conseguinte, na supressão da carga tributária incidente sobre as operações realizadas em nome da empresa (?) declarar em GIAM, valores inferiores aos destacados em notas fiscais de venda de mercadorias efetuada pela empresa, durante o período fiscalizado, implicando, por conseguinte, na redução da carga tributária incidente sobre as saídas (vendas) de referidas mercadorias da empresa." (Destacou-se).
No desenvolvimento da argumentação inicial, o Ministério Público indicou os elementos de prova que sustentavam, inicialmente, as acusações em desfavor do acusado, como, por exemplo, os Autos de Infração, de fls. 03 e 14; o Livro Registro de Entradas, de fls. 05/06 e 17; o Livro Registro de Saídas, de fls. 06-v/07 e 18-v/19; as GIAM's (Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal), de fls. 07-v/08 e 16; e os Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas, de fls. 19-v/48.
Também houve embasamento das acusações no termo de depoimento da testemunha Luiz Valter Cezar, à fl. 87 (contador da empresa do acusado), tudo compondo o Procedimento Investigatório Criminal nº 2017001010027541, incorporado aos presentes autos.
Desse modo, consoante se observa na denúncia de fls.
II/VI, houve a narrativa das condutas delituosas imputadas, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira a propiciar o exercício do direito à ampla defesa.
Em suma, não há que se falar em imputações genéricas, lacunosas ou desabrigadas de elementos mínimos de materialidade e autoria dos delitos em comento.
Assim, não há como reconhecer a inépcia da denúncia, uma vez que a descrição das condutas criminosas foi suficiente ao exercício do direito de defesa, permitindo a compreensão das acusações, conforme exige o artigo 41, do Código de Processo Penal, e a viabilização do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude durante a instrução criminal.
A propósito, orienta a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PROVA ILÍCITA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL.
CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO.
AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DOSIMETRIA PENAL.
PENAS-BASES.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
BIS IN IDEM INOCORRENTE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
PENA DE MULTA.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (?) 3.
A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Ausência de violação do art. 41 do CPP. 4.
Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
Precedentes (?). 11.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1484986 RS 2014/0259463-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2016)". (Destaquei)."PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA.
INÉPCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 46.570/SP RS 2014/0067798-9, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014)". (Negritei) Ante o exposto, rejeita-se a arguição de inépcia da inicial.
II 2.
Questões fáticas.
Avaliados os elementos de prova apresentados, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas, através dos Autos de Infração números 20.***.***/1096-33 e 201553000109639, de fls. 03 e 14; dos Registros de Apuração de ICMS, de fls. 4 e 4-v e 17-v/18; do Livro Registro de Entradas, de fls. 05/06 e 17; do Livro Registro de Saídas, de fls. 06-v/07 e 18-v/19; das GIAM's (Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal), de fls. 07-v/08 e 16; dos Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas, de fls. 19-v/48; dos Espelhos de CDA's (Certidões de Dívida Ativa), de fls. 76/77; e da prova oral produzida em Juízo.
Constata-se que o acusado, na condição de sócio-proprietário e administrador da empresa Comercial GD Distribuidora de Materiais de Construção, nos períodos de 01/01/2012 a 31/01/2012 e 01/02/2012 a 29/02/2012, suprimiu e reduziu a arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao prestar declarações falsas ao Fisco, seja omitindo informações às autoridades fazendárias (1º fato), seja inserindo/informando elementos inexatos (2º fato).
Noutras palavras, que o acusado escriturou as notas fiscais de saída (mercadorias) no livro de saída, porém não declarou em GIAM o imposto devido, referente ao mês de janeiro/2012 (1º fato), e no mês de fevereiro/2012, ao escriturar as notas ficais de saída (mercadorias), marcou no livro fiscal a opção "operação sem débito", quando, na verdade, os documentos fiscais não eram isentos do pagamento do respectivo imposto, ocasionado uma diferença entre o imposto destacado nas notas fiscais e o valor declarado em GIAM (2º fato).
Com efeito, declarou a testemunha Cristiano Vieira (auditor-fiscal), em Juízo (v. gravação audiovisual, de fl. 133), que após fazer o cruzamento de dados no Sistema da SEFIN/RO, constatou que no mês de janeiro/2012 o imposto destacado nas notas fiscais emitidas (as quais foram lançadas em livro fiscal) não foi declarado em GIAM, ou seja, o acusado escriturou e emitiu as notas fiscais corretamente, todavia, ao informar ao Fisco o valor do tributo a ser recolhido, este não foi declarado na respectiva guia, ocorrendo a supressão do ICMS (v. auto de infração nº 20.***.***/1096-33).
Esclareceu, ainda, que no mês de fevereiro/2012, o acusado também destacou de forma correta o imposto devido nas notas ficais referentes a esse período, porém elas (notas fiscais) foram escrituradas no livro fiscal de saída de mercadorias no campo "sem débitos", ou seja, foram registradas como operações não tributáveis e, consequentemente, o imposto devido não foi declarado em GIAM, culminando na redução do valor do ICMS a ser recolhido (v. auto de infração nº 20.***.***/1096-39).
A testemunha Eduardo Pedro, afirmou, em Juízo (v. gravação audiovisual, de fl. 133), que foi funcionária da empresa autuada e que o contador dela (empresa) era o senhor Luiz Valter, não sabendo informar se ele (contador) era responsável por toda a contabilidade da empresa Comercial GD Distribuidora de Materiais de Construção.
Eduardo assegurou apenas que a folha de pagamento dos funcionários era feita pelo contador Luiz Valter.
Por fim, a testemunha Luiz Valter esclareceu, em Juízo (v. gravação audiovisual, de fl. 133), que foi contador da empresa autuada e que não tinha conhecimento do teor dos autos de infração, porque a análise deles era de responsabilidade única e exclusiva dos advogados do acusado.
Também que criou um "domínio tributário" para o acusado acessar o Sistema da SEFIN/RO, porque ele (acusado) não lhe deu permissão para tratar dos assuntos fiscais relativos a empresa autuada.
Disse, ainda, que o acusado era quem acompanhava todas as questões fiscais envolvendo a empresa Comercial GD Distribuidora de Materiais de Construção, com o auxílio de seus advogados, e que ele era o único administrador da referida empresa.
Nessas condições, em que pese a argumentação defensiva de que o ICMS devido foi informado ao Fisco, em razão de ter sido destacado nas notas fiscais, e que todo o imposto referente ao exercício de 2009 foi pago, diga-se de passagem, sem respaldo probatório, a prova apresentada pela Acusação demonstra satisfatoriamente as condutas delituosas imputadas, ou seja, que a empresa Comercial GD Distribuidora de Materiais de Construção realizou operações comerciais (vendas/entradas de mercadorias), gerando notas fiscais nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, porém não lançou em GIAM o imposto devido destacado nas referidas notas fiscais (1º fato) e tampouco efetuou a correta escrituração em livro fiscal, referente ao mês de fevereiro de 2012 (2º fato).
Argumenta a Defesa que o imposto devido, referente ao exercício de 2009, foi pago, inexistindo crime de sonegação fiscal.
Todavia, o período em discussão nos presentes autos refere-se ao exercício de 2012 e não ao de 2009, como alega a Defesa.
Registre-se, outrossim, que não foi juntada aos autos alguma prova de que o débito referente ao período/exercício de 2012 tenha sido pago pela empresa autuada.
A prova do pagamento incumbia à Defesa, sendo insuficiente alegar a inexistência de crime, sem a demonstração de que não houve a supressão e a redução de ICMS.
A par disso, mesmo tendo sido destacado o ICMS nas notas fiscais, o lançamento em GIAM é uma obrigação, que deve ser informada/inserida no Sistema da SEFIN/RO, de forma correta, a fim de que seja recolhido o imposto devido, atinente as operações fiscais realizadas.
Ademais, o contribuinte tem a obrigação de escriturar os livros fiscais quando há emissão de notas fiscais e inserir nos referidos livros informações exatas acerca do imposto destacado nas aludidas notas.
A alegação de que inexiste crime, porque o imposto foi pago ou porque as notas fiscais foram emitidas e, por isso, não houve prejuízo ao Fisco, não deve ser acolhida.
As condutas delituosas imputadas/praticadas referem-se à falta de lançamento de notas fiscais em GIAM e a escrituração de livros fiscais de forma incorreta, pois mesmo as notas fiscais tendo sido emitidas e o imposto nelas destacado corretamente, o contribuinte tinha o dever de informar ao Fisco, através de GIAM, as operações fiscais realizadas e escriturar os livros fiscais corretamente.
Trata-se, portanto, de comportamento próprio daqueles que possuem o propósito de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de ICMS.
II 3.
Questões jurídicas. É imperioso recordar, inicialmente, que, de acordo com a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo" (Súmula Vinculante Nº 24).
In casu, embora os débitos tenham sido definitivamente lançados, consoante restou confirmado pelo órgão fazendário, é preciso observar que isso só ocorreu após insurgência administrativa do contribuinte.
Dessarte, é de concluir-se que as condutas do acusado amoldam-se, perfeitamente, ao tipo penal previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90.
In verbis:"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;(...)". (Negritei).
O E.
Supremo Tribunal Federal também sedimentou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que os crimes previstos na Lei n° 8.137/90 não violam o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, em razão de terem caráter eminentemente penal e não se relacionarem com a prisão civil por dívida.
Veja-se:"PENAL E CONSTITUCIONAL.
CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso extraordinário desprovido" (ARE 999425/RG, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 02/03/2017).
Na mesma linha, é a lição do professor Fernando Capez: "(...) Se se trata de mero descumprimento de obrigação formal ('obrigação acessória', na linguagem do CTN), a consequência é, em geral, a aplicação de uma sanção ao infrator (também em regra configurada por uma prestação em pecúnia).
Trata-se das multas ou penalidades pecuniárias, encontradiças não apenas no direito tributário, mas no direito administrativo em geral, e também no direito privado.
Em certas hipóteses, a infração pode ensejar punição de ordem mais severa, quais sejam, as chamadas penas criminais".
Pois bem.
Tendo em vista o caráter fragmentário do direito penal, temos que ele somente deve selecionar os comportamentos mais reprováveis para erigi-los à condição de crime; e, quanto ao seu caráter subsidiário, somente deverá atuar quando os demais ramos do direito não se mostrarem suficientemente aptos à defesa do bem jurídico.
Vimos que há situações caracterizadoras do inadimplemento tributário que constituem mera infração administrativa, para as quais há remédios jurídicos próprios e eficazes para recompor a situação jurídica, como é o caso da execução forçada para o adimplemento da obrigação tributária, bem como a aplicação de pena pecuniária.
Sucede que determinadas práticas defraudatórias do fisco se revelam tão danosas e constituem hábito tão arraigado em nosso sistema que o legislador foi obrigado a erigi-las à condição de crime, a fim de reforçar os mecanismos jurídicos de repressão a tais práticas atentatórias ao regular funcionamento do Estado e, por conseguinte, ofensivas à subsistência do próprio corpo social.
Sem dúvida que o legislador não poderia ficar impassível, fazer vista grossa a essa prática costumeira e danosa.
Por duas razões.
A uma, porque, via de regra, envolve o emprego de manobras que por si só constituem crime, tais como a falsidade material, ideológica ou o uso de documento falso, o que denota a maior gravidade das condutas.
A duas, porque, como dissemos, tal prática constitui grave atentado à manutenção do Estado e, por conseguinte, da própria sociedade (�c).
A sanção criminal, no caso, tem finalidade preventiva, no sentido de desestimular, pela gravidade da pena, todos os contribuintes que eventualmente cogitem em defraudar o fisco, bem como repressiva, no sentido de impor um gravame maior àquele que burle as leis fiscais". (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial Volume 04. 6º ed.
São Paulo: Saraiva, 2011).
A sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal e/ou regulamento fiscal.
Desta forma, conscientemente, o contribuinte age no intuito de se beneficiar com a sonegação.
Vale asseverar que o bem protegido pela legislação não é meramente o patrimônio público, mas a própria ordem tributária, visando coibir a utilização de meios escusos para a redução/sonegação de tributos.
No caso em exame, ao deixar de recolher o ICMS, suprimindo e reduzindo o valor total de R$ 239.319,44 (duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), valor atualizado até 24/10/2017 (v.
CDAs de fls. 76/77), dos cofres do Estado de Rondônia, e utilizando, para tanto, manobras ilícitas, consubstanciadas na omissão de informações às autoridades fazendárias (1º fato) e na inserção de elementos inexatos (2º fato), impossibilitando ou dificultando a fiscalização do ente estatal, o acusado praticou infrações penais e administrativa (fiscal).
II 4.
Da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, pratica crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Dadas às circunstâncias dos delitos, narrados individualmente (1º e 2º fatos), mormente o tempo (mesmo exercício financeiro) e a maneira de execução, enfim, o modus operandi, outra alternativa não resta senão o reconhecimento de continuidade delitiva.
Assim já se decidiu, em casos semelhantes.
Veja-se:"RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO.
ARTS. 217-A E 213, AMBOS C/C O 226, II, TODOS DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
LAPSO TEMPORAL.
PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2.
Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. 3.
Em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias.
Importante salientar que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
Tendo em conta que o lapso temporal entre os fatos é de ao menos 2 anos e 5 meses, imperioso afastar a continuidade delitiva, dado o largo lapso temporal decorrido entre os fatos. 5.
O art. 234-B do Código Penal determina o segredo de justiça nos processos de apuração dos crimes contra a dignidade sexual, não fazendo distinção entre vítima e acusado.
Deve o processo correr integralmente em segredo de justiça, preservando-se a intimidade do acusado em reforço à intimidade da própria vítima. 6.
Recurso especial provido para afastar a continuidade delitiva, restabelecendo a condenação nos termos da sentença (REsp 1767902/RJ, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018). (Destaquei) II 5.
Conclusão.
Desta forma, comprovadas as condutas narradas na inicial, conclui-se que estão presentes os elementos do tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (duas vezes), pelo que referidas condutas são penalmente típicas.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna suas condutas antijurídicas.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (stricto sensu), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas.
III D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Osmar Pereira Marques, qualificado nos autos, por infração ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (duas vezes 1º e 2º fatos), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Osmar não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As demais circunstanciais judiciais integram a própria tipicidade do delito de sonegação fiscal, razão pela qual fixo as penas bases nos patamares mínimos, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa, para cada crime, penas estas que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitivas, em relação a cada delito.
Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes (são idênticas), aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Esclareço que para exasperação mínima de 1/6 (um sexto) levei em consideração o número de crimes concorrentes (dois) e que no concurso de delitos as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Atento à condição econômica do sentenciado (trata-se de pessoa idosa e doente, conforme demonstram os documentos de fls. 118/120, bem como, atualmente, com a situação financeira debilitada), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o aberto (CP, art. 33 § 2º 'c' c/c § 3º) porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável (o condenado é pessoa idosa e doente, encontrando-se também com a situação financeira debilitada), substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, de quantia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo sentenciado.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
O valor das custas processuais deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
22/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0003753-98.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Osmar Pereira Marques Advogado:Orestes Muniz (OAB/RO 40), Odair Martini ( 30-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Tiago Henrique Muniz Rocha (OAB/RO 7201), Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716), Aloisio Santos Muniz (OAB/RO 8096), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 7536), Daniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Finalidade: Reiterar intimação para o advogado apresentar as alegações finais no prazo legal, desde já ficando o causídico notificado de que a não apresentação caracterizará abandono do processo, com a consequente aplicação de multa prevista no art. 265, do CPP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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