TJRO - 7022196-57.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2021 13:41
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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21/05/2021 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/02/2021 - por videoconferência 7022196-57.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7022196-57.2017.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr.
Aparício Carvalho de Moraes Ltda.
Advogada : Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogada : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Apelados : Débora Conceição da Rocha Molina e outro Defensor Público: Defensoria Púbica do Estado de Rondônia Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/08/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Execução de título extrajudicial.
Ausência de bens penhoráveis.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pedido de expedição de certidão de crédito.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Ante a ausência de bens à penhora e transcorridos longo período do início da execução é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica.
Contudo, uma vez ausente bens do executado e extinto o processo, inexiste a possibilidade de expedição da certidão de crédito pretendida, porquanto o objetivo da mesma não será alcançado e não se poderá obedecer ao procedimento previsto na legislação, sendo, portanto, inócua sua obtenção nessa fase processual. -
18/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 07:22
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido.
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25/02/2021 15:25
Deliberado em sessão
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22/02/2021 15:05
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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11/02/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
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07/09/2020 10:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70221965720178220001.pdf
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31/08/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:13
Juntada de termo de triagem
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28/08/2020 09:07
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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