TJRO - 7007957-65.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/07/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
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27/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 13:25
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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20/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:41
Recurso Especial não admitido
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26/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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11/11/2021 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/11/2021 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Decorrido prazo de OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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10/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7007957-65.2019.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : OFICIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO(A): EDILSON STUTZ – RO309-B ADVOGADO(A): RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ – RO1112 APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Determinação de emenda.
Não cumprimento.
Valor da causa.
Vantagem econômica pretendida.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. Quando se tratar de ação revisional de contrato, em que a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o valor da causa será a vantagem econômica sobre a qual o autor terá vantagem, qual seja, a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira, conforme o disposto no art. 292 do CPC. -
02/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:04
Conhecido o recurso de OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido.
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21/07/2021 11:20
Deliberado em sessão
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05/07/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7007957-65.2019.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A): RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ – RO 1112 ADVOGADO(A): EDILSON STUTZ – RO 309 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – SP 128341 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2020 07:24:49 DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Oficial Indústria e Comércio de Uniformes Profissionais Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná, ID 9331787, que julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 485, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, ID 9331789, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. Não é demais ressaltar que para o pedido de deferimento da justiça gratuita, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos AgRg no AResp 422555, Relator Ministro Sidnei Benetti e no Edcl no AResp 571737, Relator Min Luiz Felipe Salomão, além do posicionamento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício. No entanto, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos nada foi juntado a fim de comprovar a condição de hipossuficiência do apelante, não tendo demonstrado a modificação de seu estado financeiro desde quando ingressou com a ação, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o recorrente recolher o preparo recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
18/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (APELANTE).
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17/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
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17/07/2020 09:44
Juntada de termo de triagem
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17/07/2020 07:24
Recebidos os autos
-
17/07/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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