TJRO - 0801901-49.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0801901-49.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO BARTZEN DOS REIS ADVOGADO(A): HOSNEY REPISO NOGUEIRA – RO 6327 ADVOGADO(A): NEWITO TELES LOVO – RO 7950 ADVOGADO(A): NATALIA UES CURY – RO 8845 ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA – RO 10026 AGRAVADO: KALINE NOBREGA POLICARPO NISSOLA RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2021 00:51:15 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Bartzen dos Reis em face de Kaline Nobrega Policarpo Nissola.
Na origem, se trata de ação de reparação de danos (autos de nº 7001727-30.2021.8.22.0007) movido por Leonardo Bartzen dos Reis, em face de Kaline Nobrega Policarpo Nissola, no qual requereu-se a Justiça Gratuita tendo o juízo indeferido o benefício.
Inconformado, o embargante agrava alegando que é hipossuficiente e que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão com consequente concessão do benefício. É o necessário relato.
Decido. No presente caso, o agravante ingressou com ação de reparação de danos, tendo requerido Justiça Gratuita, a qual restou indeferida.
Analisando os autos de origem bem como a circunstância, concluo que o requerente não seja pobre, nos restritos termos daqueles desamparados pela vida sócio-econômica do país, a ponto de que é intuitivo reconhecer que não seja caso de concessão da gratuidade, podendo ser sim, caso de diferimento do pagamento das custas.
Com efeito, embora se esforce sustentar sua pobreza, todavia, nem de longe o é, certamente não se enquadrando entre os pobres sem qualquer condição mínima de sociedade, aqueles que efetivamente são objeto da lei, isso porque, nenhum pobre possui veículo, etc, ou seja, muito longe de ser aquela pessoa desamparada na forma da lei.
O fato de estar com dificuldades econômicas momentâneas não implica no reconhecimento de sua pobreza.
São coisas totalmente distintas (visto que possui dois empregos)! Ao que vejo, do cenário exposto no recurso, se trata o caso dos autos de impossibilidade temporária do pagamento das custas iniciais, de tal modo que venha a fazer jus, não ao benefício integral, mas, ao seu diferimento )ou parcelamento como se propôs o próprio juízo a quo), consoante o art. 34, da Lei 3.896/2016 – Lei de Custas Forenses do Estado de Rondônia – que verbera: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para o final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: […] III – se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Deste modo, há imanente possibilidade de concessão do diferimento do pagamento das custas ao final, o que permite, por exemplo, o embargante, invocar a prestação jurisdicional rápida a fim de tutelar sua pretensão em juízo, ou seja, terá possibilitado o acesso à Justiça de forma a garantir o seu direito constitucional de ação e defesa.
Entretanto, não estará desobrigada a parte, do pagamento das custas iniciais ao final do processo. A propósito já decidiu o col.
STJ que, conforme as peculiaridades, pode ser concedido o diferimento das custas, in verbis: Direito processual civil.
Recurso especial.
Embargos do devedor à execução de alimentos.
Diferimento do pagamento das custas na execução.
Aproveitamento nos embargos. - O benefício concedido ao credor da execução, de diferimento do pagamento das custas do processo, pode ser estendido aos embargos do devedor à execução, consideradas as peculiaridades da hipótese.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 816.472/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA JUDICIARIA.
CUSTAS PREVIAS.
LEI ESTADUAL QUE DIFERE O PAGAMENTO PARA FINAL.
VALIDADE.
EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRENCIA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - Sendo o estado titular do crédito decorrente da taxa judiciaria, tem ele competência legislativa para diferir o seu pagamento para o final do processo.
III - A tendência do processo civil brasileiro contemporâneo e flexibilizar no tocante a interposição e processamento dos recursos, deixando ao legislador estadual dispor sobre o que melhor convém a realidade local. [...] (STJ - REsp 43.311/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18805) E ainda desta Corte: Processo civil.
Alegação de hipossuficiência.
Ausência de comprovação.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Diferimento das custas.
Possibilidade.
A não comprovação, efetiva, de hipossuficiência impossibilita a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, considerando a dificuldade natural do atual cenário fático-social, possível o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, a fim de que o demandante possa exercer seu direito constitucional de ação em prestígio ao Postulado da Acessibilidade ao Poder Judiciário. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803992-49.2020.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2020.) Agravo de Instrumento.
Ação anulatória.
Direito Processual Civil.
Gratuidade da Justiça.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Pessoa natural.
Declaração de insuficiência financeira.
Presunção não absoluta.
Empresário.
Patrimônio milionário.
Hipossuficiência.
Não demonstrada.
Pagamento das custas.
Dificuldade momentânea.
Fato justificável.
Diferimento de ofício.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. 1.
Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2.
A mera declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é suficiente para garantir o direito à gratuidade, podendo essa presunção ser afastada, todavia, isto deve ocorrer mediante demonstração inequívoca de elementos contrários à declaração. 3.
No contexto dos autos, há evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não tendo o agravante, que é empresário, com patrimônio vultoso (milionário), apresentado comprovação de renda/patrimônio atualizada ou de prejuízos/gastos aptos para corroborar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mormente por ter sido admitido o pagamento em parcelas. 4.
Em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, é possível diferir, de ofício, o pagamento das custas processuais. 5.
Recurso de agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802332-20.2020.822.0000, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 17/09/2020.) Demonstrada a dificuldade financeira momentânea, inexiste óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a final, pois embora a mencionada lei não contemple a presente ação em seu rol, ela deve ser interpretada em consonância com o princípio constitucional de acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º , incisos XXXV e LV , da CF. (Ag.
Instrumento nº 0801284-56.2016.8.22.0000) Assim, indefiro o beneplácito da Justiça Gratuita, contudo, alternativamente, concedo o diferimento do pagamento das custas ao final. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, dou parcial provimento ao recurso, para conceder o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, este, considerado até o trânsito em julgado. Faculto ao agravante, caso queira, postular perante o juízo de primeiro grau o parcelamento das custas.
Saliento ao recorrente, que eventual recurso em face desta decisão deverá vir com o respectivo preparo, sob pena de deserção. Comunique-se o juízo encaminhando cópia da presente decisão e intimem-se. Desembargador Rowilson Teixeira relator -
23/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 10:36
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 12:22
Conhecido o recurso de LEONARDO BARTZEN DOS REIS - CPF: *89.***.*49-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:59
Juntada de termo de triagem
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12/03/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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