TJRO - 7001229-49.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA BASTOS em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
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08/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 10:34
Expedição de Alvará.
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03/09/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 21:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:28
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA BASTOS em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/08/2021 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA BASTOS em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 04/08/2021.
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03/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 07:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7001229-49.2021.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BASTOS, RUA AROEIRA 3976, - DE 3926/3927 A 4296/4297 CONCEIÇÃO - 76808-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente, bem como a exigibilidade do débito referente ao débito impugnado (R$ 2.797,48) até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido quaisquer das ações temidas pela parte demandante (corte ou restrição creditícia), fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o restabelecimento dos serviços regulares de fornecimento de energia elétrica, e de 10 (dez) dias, para a efetiva baixa/retirada da restrição de crédito efetivada.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:25
Recebidos os autos.
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19/01/2021 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:21
Outras Decisões
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14/01/2021 09:22
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 07:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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