TJRO - 7031494-68.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/12/2022 07:04
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/12/2022.
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16/12/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:43
Recurso Especial não admitido
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26/09/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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15/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/09/2022 07:52
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:32
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:25
Conhecido o recurso de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0005-38 (APELANTE) e provido
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16/12/2021 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2021 22:04
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 20:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 20:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
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10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7031494-68.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7031494-68.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Fazenda Pública Embargante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4.365) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Opostos em 05/04/2021 Impedimento: Juíza convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Contradição.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2.
O inconformismo do embargante, que releva tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3.
Embargos não providos. -
29/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 13:40
Deliberado em sessão
-
08/07/2021 13:39
Deliberado em sessão
-
30/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2021 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 01:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Embargos de Declaração nº 7031494-68.2020.8.22.0001 Embargante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4.365) Embargado: Estado de Rondônia Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Considerando a expressa pretensão de atribuição de efeitos modificativos, nos termos do que dispõe o §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que seja intimado o Estado de Rondônia para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me concluso. Publique-se. Porto Velho, 21 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
26/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação Cível nº 7031494-68.2020.8.22.0001 Origem: 1ª Vara Fazenda Pública Apelante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4.365) Apelado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que denegou mandado de segurança, id. 11482585. Postulando tutela provisória de urgência, sustenta que, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar que discipline a EC 87/2015. Destaca que, no referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, que terão efeitos imediatos e pretéritos. Afirma que o Convênio ICMS 93/2015 não pode, invadindo a competência de lei complementar, editar normas gerais sobre o diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais de remessa de mercadorias a destinatário não contribuinte do ICMS. Referindo-se aos requisitos ensejadores para a concessão de tutela de urgência, requer seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do FECP sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS, determinando-se a abstenção de aplicação de sanções, tais como a retenção de mercadorias em barreiras fiscais, inscrição dos débitos no CADIN e em dívida ativa, inscrição nos cadastros de devedores (SPC/SERASA), protesto em cartório, recusa à emissão de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, cancelamento de inscrição estadual e de regimes especiais e cobrança judicial, id. 11568395. Junta documentos. É o relatório, decido. A questão a ser analisada nessa fase processual restringe-se à verificar os pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se, para tanto, a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), considerando que, embora o Tema 1093 tenha sido, em 24.02.2021, julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é imperioso levar em conta que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da matéria controversa. Consta da certidão de julgamento que, por maioria, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser inválida cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, na hipótese em que não houver lei complementar disciplinadora, verbis: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade ‘da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora’, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como visto, a validade da cobrança do diferencial de ICMS pressupõe a edição de lei complementar que estabelece normas gerais, observando-se, evidentemente, a modulação dos efeitos da decisão e, no caso de ação judicial, deve-se aguardar o trânsito em julgado que ainda não ocorreu. Até o momento, foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade do Convênio 93/2015, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado que, somente produzirão efeitos a partir de 2022, ou seja, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, sobre as obrigações decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS (descritas nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015). Segundo a Suprema Corte, os efeitos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), aplica-se igualmente às leis estaduais, exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional (cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), pois nesse caso, os efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar na ADI 5.464/DF. No que se refere às ações em curso, não foram modulados os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, aguardar o trânsito em julgado.
Nesse contexto, até ulterior e definitiva pacificação da matéria pela Suprema Corte, forçoso considerar que, até o momento, a nulidade não atingiu a cobrança do DIFAL, pois amparado na LE 3.699/2015 e no Convênio ICMS 93/15. Desse modo, não vislumbrando os requisitos indispensáveis, indefiro a postulada tutela de urgência. Intime-se as partes para ciência, após, volte-me concluso o processo. Porto Velho, 17 de março de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
24/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2021 22:23
Conclusos para decisão
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13/03/2021 22:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70314946820208220001.pdf
-
08/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:46
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 08:05
Recebidos os autos
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08/03/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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