TJRO - 0801985-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:51
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 00:25
Decorrido prazo de WASHINGTON ENOQUE CHAGAS em 12/05/2022 23:59.
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21/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:57
Decorrido prazo de WASHINGTON ENOQUE CHAGAS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/09/2021 11:50
Juntada de termo de triagem
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21/09/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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21/09/2021 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2021 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 08:03
Conclusos para decisão
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04/09/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 08:02
Juntada de Petição de
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04/09/2021 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0801985-50.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADO: W.
E.
C.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR (A): JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, que antecipou os efeitos da tutela para determinar ao ente estatal que disponibilize o medicamento RITALINA 10mg, nos autos da ação ordinária interposta W.
E.
C., menor impúbere, representado pela sua genitora Nilmaci Fermina Chagas.
Em suas razões, o agravante aduz que foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Antes de qualquer coisa, é necessário salientar que a astreinte fixada é desproporcional e exorbitante, afrontando princípios basilares de qualquer decisão judicial, qual seja, a proporcionalidade e razoabilidade, o que destoa da prática atualmente adotada pela jurisprudência, qual seja o sequestro de valor para adimplemento de obrigação de fazer como medida adequada quando se trata de matéria que envolva saúde.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipatória recursal, a fim de que seja excluída a aplicação de multa diária ou, alternativamente seja feita a minoração do valor determinado. É o relatório.
Decido. Constata-se que na decisão agravada (autos n. 7002010-22.2018.8.22.0019), o Magistrado determinou ao ora recorrente a dispensação do medicamento RITALINA 10mg ao paciente portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, traço combinado de predomínio desatento associado à epilepsia – CIDs 10-F 90.0.
Muito embora o medicamento Ritalina 10mg não conste no RENAME, é de conhecimento que o fármaco vindicado é padronizado no Estado para o Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS II.
Portanto, tratando-se de medicamento padronizado, a recusa na sua dispensação viola direito do paciente em obter do Estado atendimento necessário a sua saúde, já que, uma vez adotado pelo Sistema, deve ser analogicamente considerado como fármaco contemplado nas relações oficiais de dispensação.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Medicamento Dispensado pelo CAPS.
Recomendação Médica.
Fornecimento devido.
Recurso não provido.
Devida a concessão do medicamento postulado, uma vez que o fármaco requerido é disponibilizado pelo CAPS.
Existência de Laudo subscrito por médico público, ressaltando a imprescindibilidade do fármaco e a impossibilidade de sua substituição por outro.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-39.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 19/12/2019.
No tocante a multa imposta ao agravante pelo descumprimento de ordem, na forma do disposto no art. 537 do CPC/15, com efeito, as multas coercitivas (versão brasileira das astreintes francesas), atuam em nosso sistema processual como uma das medidas necessárias à efetivação da tutela prevista no §5º do art. 537 do CPC, do seguinte teor: “§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” O agravante fora compelido a providenciar o medicamento indicado acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, no caso de não ser cumprida a decisão judicial.
Em caso semelhante, esta Corte chegou à conclusão de que, em vez de onerar o Estado com multa, que não soluciona a controvérsia, razoável é substituí-la pelo sequestro de valor suficiente ao tratamento, não olvidando tratar-se de natureza distinta a multa e o sequestro. À guisa de ilustração segue a ementa em comento: EMENTA Agravo de Instrumento.
Medicamento fora da lista do SUS e de alto custo.
Obrigação de fornecer.
Cumprimento da decisão judicial.
Impossibilidade de cumprimento imediato.
Trâmites administrativos.
Saúde direito social.
Princípio da reserva do possível.
Risco de imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública.
Desequilíbrio das contas.
Prudência do julgador.
Multa e sequestro de verba pública.
Naturezas distintas.
Afastamento das astreintes.
Substituição pela medida do sequestro.
Efetividade e concretude da decisão judicial.
Concessão de prazo razoável. A multa é um dos meios coercitivos disponíveis para fazer cumprir as decisões judiciais, não podendo se converter em prêmio indevido a uma das partes em detrimento do patrimônio da outra.
Deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo lícito ao julgador, de ofício e a qualquer tempo modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente, excessiva ou indevida. Para aquisição de medicamento não constante na lista do SUS e de alto custo, devem ser observados trâmites administrativos, como cotações de preços, reserva orçamentária, parecer jurídico, publicação no diário oficial, emissão de nota de empenho, entrega do produto adquirido pelo fornecedor, não sendo possível cumprir a decisão de forma imediata, salvo se demonstrada a urgência do tratamento, ainda assim se exige tempo razoável para observância de regras inerentes aos princípios administrativos, de modo a não incorrer em responsabilidades. Sendo a pretensão de alto custo, a saúde direito social, impõe-se analisar à luz do princípio da reserva do possível, sabendo que o Poder Público não ostenta condições de satisfazer toda a coletividade, apesar de ser direito e anseio de todos os cidadãos, corre-se o risco de o Judiciário, cumprindo-se a lei, "imiscuir na esfera de alçada da Administração Pública" e criar "problemas de toda ordem, como desequilíbrio das contas públicas, comprometimento de serviços públicos, dentre outros" (STJ).
Por isso, após prazo razoável para cumprimento da decisão judicial, apesar de distintas as naturezas da multa e do sequestro de verba pública, nas circunstâncias, buscando solução à pretensão com efetividade e concretude da decisão, poderão as astreintes serem substituídas pela medida de sequestro. (Ag.
Instrumento n. 0001270-51.2015.8.22.00008, Rel. para o Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. em 28.4.2015).
Outrossim, não vejo evidenciado nos autos a comprovação de que o retardo na implementação das medidas decorram de resistência voluntária ou afronta deliberada ao mandamento judicial, podendo até chegar-se à conclusão de inaplicabilidade da multa, ou seja, deve-se observar se efetivamente houve descumprimento da ordem, devendo ainda considerar as dificuldades e os trâmites burocráticos da Administração Pública. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para tão somente afastar a multa e, via de consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do medicamento RITALINA 10mg ao infante W.
E.
C., sob pena de sequestro de verba pública para concretude da pretensão.
Oficie-se ao juízo acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar.
Juntada a manifestação ou certificado transcurso do prazo, volte concluso. Porto Velho, 23 de março de 2021.
Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
24/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 12:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2021 08:03
Conclusos para decisão
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18/03/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/03/2021 07:48
Juntada de termo de triagem
-
17/03/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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17/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:31
Juntada de termo de triagem
-
15/03/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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