TJRO - 0804335-45.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
-
03/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Decisão
-
02/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/04/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 13:04
Expedição de Ofício.
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12/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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09/04/2021 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2021 00:00
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 01/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/03/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 11:06
Juntada de Petição de
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31/03/2021 11:05
Juntada de Petição de
-
31/03/2021 11:05
Juntada de Petição de
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30/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0804335-45.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 7046372-03.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente: Ameron - Assistência Médica Rondônia S/A Advogado: Jonatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado: Ricardo Frasão de Lima (OAB/RO 10097) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Recorrida: Nilza Gonçalves Januário Advogado: Vanessa Maria da Silva Melo (OAB/RO 9851) Relator: Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 21/10/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 9º da Lei n. 1.060/1950 e artigo 95, caput, §3º, I e II do Código de Processo Civil, apontando divergência jurisprudencial. Versam os autos a respeito da ação de indenização por danos morais e estéticos, movida pela recorrida em desfavor da recorrente, onde foi requerida pela recorrida a realização de prova pericial, sendo determinado a recorrente que efetuasse o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, por ser a recorrida beneficiária da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, relata violação ao artigo 95, §3º, I e II do CPC, pois o pagamento da perícia deve ser adiantado pela parte que o requereu, no caso de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, como no caso dos autos, a responsabilidade pelo custeio repousa sobre o ente estatal, não podendo ser repassado a recorrente. Indica violação ao artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, pois esta prevê expressamente a extensão da gratuidade judiciária a todos os atos do processo, inclusive a perícia que foi requerida pela recorrida. Examinados, decido. No que diz respeito à invocada violação ao artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Neste ponto, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto ao artigo 95, §3º, I e II do CPC, verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
18/03/2021 11:33
Recurso especial admitido
-
30/11/2020 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/11/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2020 00:10
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES JANUARIO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:06
Conhecido o recurso de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
15/09/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 19:03
Deliberado em sessão
-
08/09/2020 19:08
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
27/08/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 19:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08043354520208220000.pdf
-
28/07/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
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11/07/2020 15:08
Juntada de Petição de Contra minuta
-
08/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
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19/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:47
Expedição de Ofício.
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18/06/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 11:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/06/2020 12:03
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/06/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2020 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/06/2020 18:01
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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