TJRO - 0802130-09.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de GRASIELLE FEIJO ROSA em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de GRASIELLE FEIJO ROSA em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/05/2021 07:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 07:23
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 12:19
Expedição de Ofício.
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27/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802130-09.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7040325-08.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante: Porto Velho Shopping S.A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB/RO 0016/1995) Agravada: Grasielle Feijo Rosa Agravado: Thiago Profeta Cesario Rosa Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/03/2021 DECISÃO
Vistos.
O Agravante apresenta petição sob ID 12060988, através da qual se manifesta pela desistência do recurso por si interposto.
Acolho, portanto, o pleito de desistência formulado, nos moldes do art. 998, caput, CPC/15, declarando prejudicado o recurso e dele não conhecendo, com fundamento no art. 932, III, CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
30/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:51
Homologada a Desistência do Recurso
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29/04/2021 07:35
Conclusos para decisão
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29/04/2021 07:35
Conclusos para decisão
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29/04/2021 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:21
Juntada de Informações
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08/04/2021 09:27
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 13:26
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 09:02
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802130-09.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7040325-08.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante: Porto Velho Shopping S.A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB/RO 0016/1995) Agravada: Grasielle Feijo Rosa Agravado: Thiago Profeta Cesario Rosa Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/03/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual visa o despejo dos agravados, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito verberado pelo autor/agravante, e prejudicada a análise do perigo de dano.
O agravante pretende a concessão de liminar consistente no despejo dos agravados do imóvel locado, entretanto, a pretensão se confunde, por ora, com o próprio mérito do recurso, e sua concessão neste momento processual implica em satisfação da demanda, o que não se permite em análise inicial.
Conforme ressaltado pelo juízo de origem, os relatórios juntados nos autos principais (vistorias realizados por "FTR Engenharia | Equipe FTR") não demonstram a continuidade de irregularidades elétricas ou da existência de vícios no sistema de prevenção e combate a incêndio, uma vez que os mesmos atestam a integridade do sistema de alarme, prevenção e combate a incêndio, e portanto, não se constata prejuízo grave a ponto de exigir a concessão de uma liminar neste momento.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se para contraminuta e oficie-se ao juízo de origem para que prestes informações que entender necessárias.
Após, a cronologia de julgamento. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
25/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:44
Juntada de termo de triagem
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18/03/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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