TJRO - 0802055-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 13:31
Expedição de Ofício.
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27/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 0802055-67.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE Origem: 7001801-02.2021.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível Agravante: Helenice Silvano de Souza Macedo Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Advogado: Paula Isabela Dos Santos (OAB/RO 6554) Advogado: Isabel Moreira Dos Santos (OAB/RO 4171) Agravado: Banco Itau Consignado S.A.
Data Da Distribuição: 16/03/2021 16:16:50 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helenice Silvano de Souza Macedo contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito nº 7001801-02.2021.8.22.0002, que indeferiu pedido de justiça gratuita, fazendo-o nos seguintes termos: “[...] Embora tenha-se postulado a Justiça gratuita na inicial, a parte autora, qualificada como aposentada, fundamenta seu pedido de benesse da gratuidade da justiça por este viés. É cediço que o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
As custas processuais em razão do valor atribuído à causa alcançam a quantia de R$210,10 (2%), sendo plenamente possível que a autora, mesmo sendo aposentada, possa se programar para o custeio de ônus que lhe cabe, uma vez que recebe rendimentos e há inclusive possibilidade do parcelamento das custas, bem como opta pelo ingresso da demanda pela Justiça Comum, ao invés de valer-se a exemplo, dos Juizados Especiais, constituído principalmente para oportunizar àqueles que não podem custear as despesas inerentes ao processo pela Justiça Comum, tendo vista que se dispensa a cobrança de custas,taxas e outras despesas decorrentes do processo, aplicando-lhe a mesma efetividade que os processos que tramitam pela via escolhida pela parte autora. [...]Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, devendo a parte autora comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 dias.
NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. [...]” Em suas razões de recurso, a agravante reafirma seu estado de hipossuficiência, alegando auferir renda exclusivamente de dois benefícios previdenciários, no valor somado correspondente a 2 salários mínimos mensais.
Relata suportar despesas com alimentação, moradia e etc, de modo a inviabilizar as custas processuais sem prejuízos de sua própria mantença.
Requer, nestes termos, seja a decisão reformada no sentido de concessão do benefício postulado. É o relatório. DECIDO. Próprio e tempestivo, o recurso há de ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge-se exclusivamente à pretensão do agravante em obter os benefícios da justiça gratuita, o que lhe fora negado em primeira instância. Em consulta ao feito de origem, observa-se não ter havido citação da parte requerida, de modo que, por ainda não ter havido triangularização da relação processual na origem, tem-se por dispensável a intimação da agravada para contrarrazoar o presente recurso, especialmente por não vislumbrar prejuízo. Ademais, a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na espécie, o caso é de negativa de provimento monocrático em razão de jurisprudência sólida no sentido de que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, se faz necessário comprovar a hipossuficiência financeira da parte. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa maneira, tem-se que a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada, mormente quando houver fundadas dúvidas da declaração de pobreza firmada pela parte requerente.
Vejamos: Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Apresentação de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira.
Concessão.
Suspensão do pagamento.
A gratuidade de justiça cabe ser deferida quando suficientemente comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte apelante.
Ficam suspensas as condenações decorrentes da sucumbência do beneficiário de gratuidade da Justiça, as quais podem ser cobradas no interstício de cinco anos do trânsito em julgado da decisão, comprovada a modificação da situação socioeconômica da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000925-23.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/10/2019) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019) No caso dos autos, em que pesem as assertivas da agravante de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença, vê-se que a renda mensal auferida pela agravante não é desprezível, orbitando a média de pelo menos 2 salários mínimos mensais, só a título de benefícios previdenciários - não tendo a agravante se dignado a juntar provas do real lastro patrimonial da recorrente (declaração de IR, por ex.). Aliás, não consta dos autos sequer a declaração de pobreza pessoalmente firmada pela requerente, limitando-se a requerer a concessão do benefício diretamente no bojo da petição recursal, a qual inclusive fora subscrita por advogada sem poderes específicos para declaração deste estado de hipossuficiência, conforme exigência do art. 105 do NCPC. Ainda que diferente fosse, embora a agravante alegue suportar despesas mensais com sua mantença, o argumento revela-se absolutamente genérico, não tendo a parte se dignado a trazer elementos mínimos aptos a corroborarem sua afirmativa. Ademais, verifica-se que o valor atribuído à causa originária não é de monta tão excessiva a inviabilizar o recolhimento das custas processuais ($10.000,00), cujo respectivo valor das custas revela-se compatível com a situação econômica da agravante - mormente à míngua de elementos probatórios a comprovarem o alegado estado de pobreza. Face a todo o exposto, ante à irregularidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa sem poderes para tanto, bem como à míngua de elementos concretos a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência econômica, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo hígida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Oficie-se o juízo acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de março de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
23/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:18
Conhecido o recurso de HELENICE SILVANO DE SOUZA MACEDO - CPF: *64.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/03/2021 07:14
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:14
Juntada de termo de triagem
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16/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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