TJRO - 7005461-57.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/05/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:55
Juntada de Decisão
-
14/04/2021 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/04/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7005461-57.2019.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005461-57.2019.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Recorrido: Antônio Correa da Silva Advogada : Sandra Cristina dos Santos Bahia (OAB/RO 6486) Relator : DES.
PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interpostos em 02/10/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados: os artigos 17, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, I e II e 1.013, todos do Código de Processo Civil; e artigos 2º, §2º e §5º, 6º, 7º, 12, 37 e 40, todos da Lei 6.766/79. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte recorrida. A sentença julgou procedente o pedido inicial e o acórdão a manteve. Examinados, decido. Nas razões do recurso, em primeiro momento a parte recorrente alega omissão na decisão combatida e consequente violação do artigo art. 1.022, incisos II e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, em relação à ausência de enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva (infringência dos artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesta extensão, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos sobreditos dispositivos legais alegadamente violados, pois o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Em relação aos demais dispositivos indicados como violados, apresenta teses de incorreta definição de desmembramento; responsabilidade do loteador e responsabilidade subsidiária do município; irrelevância entre a constatação de que o imóvel do recorrido estaria em área desmembrada ou loteamento.
Contudo, neste ponto, verifica-se que não houve prequestionamento expresso, implícito ou ficto, pois no acórdão recorrido não houve o enfrentamento das aludidas teses e a omissão atrelada à violação do artigo 1.022 do CPC foi delimitada somente em relação à tese de ilegitimidade passiva da recorrida. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Esbarradas as teses em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. De plano, esclarece-se que a apreciação de tal pedido é de competência do presidente da Corte Estadual, conforme disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ativo, pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, nos termos dos artigos 300 e 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte recorrente argumenta que caso não seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso, terá prejuízos financeiros. Contudo, a execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15 Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial, sem efeito suspensivo. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
25/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
18/03/2021 12:11
Recurso especial admitido
-
10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/11/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:44
Juntada de Petição de
-
08/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 08:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/09/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2020 11:16
Deliberado em sessão
-
26/08/2020 11:18
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
19/08/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:30
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:31
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
-
28/05/2020 16:21
Deliberado em sessão
-
26/05/2020 16:11
Incluído em pauta para 27/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
25/05/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70054615720198220007.pdf
-
12/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:18
Juntada de termo de triagem
-
12/03/2020 10:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013926-44.2017.8.22.0001
Joao Bosco Alfaia Viana
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/04/2017 10:05
Processo nº 7002574-55.2019.8.22.0022
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Edilson Chaves de Oliveira
Advogado: Elson Rodrigues de Matos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2020 16:14
Processo nº 7002574-55.2019.8.22.0022
Edilson Chaves de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2019 10:08
Processo nº 7010321-04.2019.8.22.0007
Estado de Rondonia
Heny Lino de Souza
Advogado: Renato Firmo da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/04/2020 08:38
Processo nº 7010715-58.2021.8.22.0001
Wellington Miguel Franca Leao
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2021 11:47