TJRO - 7011299-84.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/02/2021 - por videoconferência 7011299-84.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011299-84.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada : Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Apelado : Amilton Lemes Maciel Advogado : Paulo Otávio Catardo Silva (OAB/RO 9457) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 10/12/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Seguro DPVAT.
Ausência de pagamento do prêmio do seguro.
Súmula do STJ.
Aplicação de multa.
Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado.
A eventual inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização, conforme inteligência da Súmula 257 do STJ.
Inexistindo elementos capazes de demonstrar a má-fé do impetrante e não verificadas quaisquer das outras hipóteses legais a denotar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a multa dessa natureza deve ser afastada. -
18/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:23
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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25/02/2021 15:24
Deliberado em sessão
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22/02/2021 15:05
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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11/02/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2020 18:05
Conclusos para decisão
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10/12/2020 18:04
Juntada de termo de triagem
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10/12/2020 12:51
Recebidos os autos
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10/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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