TJRO - 0000111-60.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/04/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
21/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:57
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/02/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 07:29
Juntada de Petição de Acordo
-
01/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:54
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de SHARLIE MACENTE SIRQUEIRA em 15/04/2021 23:59.
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10/09/2021 22:02
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 03/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 22:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2021.
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10/09/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de SHARLIE MACENTE SIRQUEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
31/08/2021 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/08/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
24/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/07/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000111-60.2017.8.22.0014 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0000111-60.2017.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Agravantes: Estevan Soletti e outros Advogado : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogado : Gustavo Lisboa Fernandes (OAB/DF 41233) Advogado : Almino Afonso Fernandes (OAB/DF 25213) Agravada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada : Luana Corina Medea Antonioli Zucchini (OAB/SP 181375) Advogada : Fernanda Rodrigues Masaki (OAB/SP 289469) Advogada : Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogada : Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Advogado : Delano Rufato Grabner (OAB/RO 6190) Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RJ 95502) Relator : DES.
KYIOCHI MORI Interposto em 19/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 10 de junho de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
10/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0000111-60.2017.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0000111-60.2017.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Recorrente: Estevan Soletti e outros Advogado : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogado : Gustavo Lisboa Fernandes (OAB/DF 41233) Advogado : Almino Afonso Fernandes (OAB/DF 25213) Recorrido : Gol Linhas Aéreas S/A Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada : Luana Corina Medea Antonioli Zucchini (OAB/SP 181375) Advogada : Fernanda Rodrigues Masaki (OAB/SP 289469) Advogada : Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogada : Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Advogado : Delano Rufato Grabner (OAB/RO 6190) Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RJ 95502) Relator : DES.
KYIOCHI MORI Interpostos em 07/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos legais violados os artigos 186, 737, 927 e 944, do Código Civil, artigo 256, II do Código Brasileiro de Aeronáutica e artigo 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, os recorrentes sustentam que a recorrida deve ser condenada a indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, mais especificamente, no seu dever de informar e não resguardar aos recorrentes a escolha da via mais adequada para o prosseguimento da viagem, pois assim feriu ao que dispõe o artigo 14,§1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar, bem como, ao que disciplina o art. 256, II do Código Aéreo Brasileiro e aos artigos 186, 737, 927 e 944, todos do Código Civil. Examinados, decido. Em relação ao artigo 737 do Código Civil, artigo 256, II do Código Brasileiro de Aeronáutica e artigo 14,§1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, desse modo, o recurso não preenche o requisito constitucional do prequestionamento. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto à alegada violação ao artigo 186, 927 e 944 do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o entendimento quanto à configuração de dano moral indenizável somente seria possível mediante a reanálise do acervo fático-probatório.
A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1296620 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0119185-6, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 30/05/2019 - GRIFEI. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
24/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
18/03/2021 12:06
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/11/2020 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 00:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:07
Juntada de Petição de
-
19/10/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 07:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2020 12:58
Deliberado em sessão
-
08/09/2020 19:10
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
27/08/2020 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 14/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 18:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00001116020178220014.pdf
-
22/06/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:31
Conhecido o recurso de ESTEVAN SOLETTI - CPF: *91.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido.
-
04/06/2020 16:31
Deliberado em sessão
-
03/06/2020 16:02
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
27/05/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 07:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00001116020178220014.pdf
-
10/09/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 07:49
Juntada de termo de triagem
-
09/09/2019 08:00
Recebidos os autos
-
09/09/2019 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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