TJRO - 0800781-68.2020.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0800781-68.2020.8.22.9000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006230-10.2020.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Agravante : Jean Carlos Ferreira Oleias Advogado : Anderson de Oliveira Vieira (OAB/SP 389081) Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 27/11/2020 Redistribuído por Sorteio em 17/03/2021 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Revisional de contrato.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira comprovada.
Recurso provido. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. -
12/05/2021 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 10:22
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 0800781-68.2020.8.22.9000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7006230-10.2020.8.22.0014 Vilhena - 2ª Vara Cível Agravante: Jean Carlos Ferreira Oleias Advogado: Anderson De Oliveira Vieira (OAB/SP 389081) Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Relator: Des.
Isaias Fonseca Data Da Distribuição: 17/03/2021 DECISÃO Vistos, JEAN CARLOS FERREIRA OLEIAS interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação revisional de contrato n. 7006230-10.2020.8.22.0014, ajuizada em face do agravado, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o agravante comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Defende nas razões recursais que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.
Sustenta não possuir condições materiais de dar prosseguimento ao feito, arcando com as custas processuais, uma vez que se encontra debilitado financeiramente.
Ressalta que os documentos juntados aos autos demonstram sua baixa movimentação bancaria, assim como seus gastos e consumos simplórios.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão seja reformada para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao agravante. É o relatório.
Examinados, decido.
Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como escopo a gratuidade judiciária.
Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão por esta Corte.
Superada a questão do preparo recursal, passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, uma vez que o feito poderá ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da apreciação do mérito recursal.
Assim, por entender prudente, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito deste agravo.
Desnecessária a intimação da parte adversa, uma vez que não formalizada a relação jurídica processual.
Dito isso, nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove a impossibilidade do custeio das despesas processuais.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Após o transcurso do prazo, volte-me em conclusão. P.
I. Porto Velho, 18 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
24/03/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:27
Juntada de termo de triagem
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17/03/2021 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:37
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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