TJRO - 0036382-21.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 08:15
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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26/07/2021 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
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10/06/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 07/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0036382-21.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0036382-21.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelada: Ana Paula Froes Camurça Apelada: Tuning Informática Ltda. – Me Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 09/10/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Suspensão por um ano.
Solicitação de medidas executivas.
Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente.
Precedentes STJ. 1.
Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o lapso prescricional. 2.
Transcorrido um ano da suspensão do lapso de prescrição e, intimada para se manifestar, tendo a Fazenda Pública tão somente postulado medidas executivas, palmar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois singelo peticionamento de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de suspender, tampouco interromper, o lapso da prescrição intercorrente. 3.
Apelo não provido. -
25/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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11/02/2021 18:35
Deliberado em sessão
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11/02/2021 18:34
Deliberado em sessão
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04/02/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:25
Juntada de termo de triagem
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13/10/2020 15:23
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/10/2020 17:27
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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