TJRO - 7000232-49.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 00:07
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO HERMES LOPES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 21:41
Outras Decisões
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16/04/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 08:26
Expedição de Alvará.
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30/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7000232-49.2020.8.22.0018 AUTOR: REGINALDO HERMES LOPES, CPF nº *69.***.*60-59 ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660, BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. (arts. 523 e 525 do CPC/2015).
Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 1 - Intime-se a parte executada, para que no prazo de 15 dias, pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e demais cominações legais, nos termos do art. 523 do CPC, e regular execução da sentença, com os devidos atos expropriatórios.
Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo acima assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC.
Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, volte os autos conclusos.
Decorrido o prazo, não havendo informação de satisfação da obrigação nos autos, dê prosseguimento à execução. 2 - Encaminhe-se os autos à contadoria. 2- Intimem-se a exequente para, em cinco dias apresentar cálculo atualizado, sob pena de ser considerado o constante nos autos. 3 - Desde já, defiro o pedido de consulta via Bacenjud.
Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome do executado (bloqueio de valores on line via BACENJUD). 3.1 - Confeccione-se minuta Bacenjud RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON .
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada, para, querendo, interpor embargos. 3.2 Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio via sistema RENAJUD, requerido pelo exequente.
Encontrado o veículo em nome dos executados, proceda-se a restrição de transferência. Após, intime-se a exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. 4 - Não sendo frutífera a consulta, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como a parte exequente para que providencie a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 4.1 - Caso não se localize bens penhoráveis do executado, deverá a escrivania/o Sr.
Oficial de Justiça, desde logo, intimar a parte exequente para indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 5 - Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 5.1 - Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos “in albis”, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o que requer para o caso, podendo, inclusive, requerer a adjudicação do bem, sob pena de extinção e liberação da penhora.
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC).
Serve a presente como Mandado de Intimação, Avaliação e Penhora.
Faculto, desde logo que a intimação seja realizada preferencialmente via telefone, em observância ao princípio da economia e celeridade processual.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 10 de dezembro de 2020.
Márcia Adriana Araújo Freitas -
12/03/2021 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
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20/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:45
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2020 11:14
Outras Decisões
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10/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:25
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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10/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
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06/11/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
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02/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2020 10:06
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
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28/05/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:12
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2020 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:03
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2020 00:05
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:04
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 19/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 07:49
Conclusos para decisão
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05/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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13/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 11/03/2020.
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10/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:11
Outras Decisões
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07/02/2020 10:05
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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