TJRO - 7027570-49.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 21:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7027570-49.2020.8.22.0001 – APELAÇÃO Origem: 7027570-49.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA Advogado: ZAQUEU NOUJAIM (OAB/RO 145) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 08/03/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Francisco de Oliveira Silveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos; “(…) Analisando o processo administrativo percebe-se que de acordo com o despacho de Definição de Responsabilidade, o Conselheiro Relator determinou a citação do Requerente diante das infringências apontadas pelo Corpo Técnico, o que lhe oportunizou o contraditório. O Requerente foi citado por meio do mandado de citação e apresentou defesa escrita, demonstrando ter exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa. Observa-se que não há lesão ao contraditório e ampla defesa, visto que o autor desde o início do processo administrativo se manifestou em momento oportuno em sua defesa, assim como se utilizou dos meios necessário de recursos colocado a sua disposição, o que demonstra ter ocorrido o regular tramite processual. Desta forma, inexiste lesão ao contraditório e ampla defesa a possibilitar o reconhecimento de vício processual que anule a decisão impugnada. Assim, não há irregularidade na decisão que possibilite sua anulação. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei.
Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, atualizada, nos termos do art. 85, parágrafo 3, inciso I, do CPC.” Inicialmente o apelante informa ser professor e percebe mensalmente a renda de R$ 2.191,15, assim, requer a concessão da assistência judiciária por ser hipossuficiente Alega que a reforma da sentença é necessária para realizar a produção de prova testemunhal, pois no caso dos autos, a oitiva do engenheiro é de suma importância para provar que tão somente indicou-o, mas prestava contas à SEMED sobre a obra, ou seja, apenas praticou ato de ofício enquanto Secretário de Obras do Município. Relata ainda, que o título executivo não preenche os requisitos necessários a sua liquidez e certeza, eis que, não individualizou o quantum devido a cada executado e tão somente cobrou o valor total de todos os executados de forma solidária. Por fim, requer o provimento recursal para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para ofertar a produção de prova testemunhal por ser de extrema importância. Sem contrarrazões do Município de Porto Velho. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Defiro a assistência judiciária ao apelante em grau recursal. O apelante insurge-se contra sentença que rejeitou os embargos à execução, alegando necessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da lide. Inicialmente cumpre conceituar que o caso trata de embargos à execução e este é um procedimento utilizado pelo devedor para apresentar sua discordância sobre o título de execução, sendo necessário provar que o título não é válido.
Também pode discutir e comprovar que a avaliação do bem discutido ou a penhora do bem para pagamento não foi feita da forma correta ou com os valores adequados, e questões que sejam relacionadas com sua defesa em relação ao pagamento cobrado.
Contudo, fica limitado às questões da execução do pagamento e à satisfação de quem deve receber o valor, pois matérias devem ser discutidas no processo de conhecimento. A questão versa no fato do apelante alegar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e ausência dos requisitos válidos para execução do título extrajudicial. A análise das teses recursais não podem invadir o mérito administrativo do procedimento instaurado perante o Tribunal de Contas e o fato da sentença considerar a prova testemunhal daquele procedimento não a torna nula por restar convencido o julgador acerca do direito analisado. Ademais, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, que devem conter elementos que possibilitem ser reconhecidos como legítimos na competência, forma, objeto lícito, finalidade e motivo. Desse modo, não cabe ao Judiciário à análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu controle na legalidade dos atos praticados e identificar dentro do procedimento e decisão tomada pelo TCE/RO se contam, de forma legítima, todos os elementos do ato. No caso, tem-se que a produção de prova pericial foi dispensada pelo Juízo de origem por restar provado aos autos a ausência de irregularidade na decisão do TCE/RO e no título executivo, inclusive, trata-se de embargos à execução, e deve o interessado provar de início que o título não é válido, No entanto, o apelante não comprovou e alega necessária a prova testemunhal. Só para fins de esclarecimento, o apelante foi citado e apresentou defesa escrita, demonstrando ter exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Em relação a produção de prova testemunhal, cabe ao julgador o livre convencimento e em sede de embargos à execução a matéria a ser analisada é restrita e deve vir comprovada, entretanto, o apelante utiliza a referida via para anular a sentença e retornar a fase de instrução sem provas. O entendimento sobre o tema segue nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
EXECUÇÃO DA OBRA.
ERRO.
IDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE VEDADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão de que houve erro na execução da obra encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1386603 SP 2018/0279327-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO AFASTADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nem carece de fundamentação idônea.
O julgamento contrário à pretensão da parte não importa, por si só, violação do art. 535, I e II, do CPC/1973. 3.
No caso, o tribunal de origem considerou que os documentos apresentados são hábeis para embasar a ação monitória. 4.
Na hipótese, rever a conclusão acerca do indeferimento da prova produzida encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 947460 PB 2016/0176665-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS CABENDO-LHE DETERMINAR AS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em que pese o esforço da agravante, verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 59449520118190000 RJ 0005944-95.2011.8.19.0000, Relator: DES.
CLAUDIA PIRES, Data de Julgamento: 29/03/2011, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/05/2011). DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
FRAUDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL E ORAL.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. 1.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, ex vi do caput do art. 370 do CPC/2015.
Deverá indeferir, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante a redação do parágrafo único do indigitado dispositivo legal. 2.
Previsão legal que objetiva o entendimento de que a necessidade da produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 3.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil e oral para o fim de comprovar que houve dissipação patrimonial.
Fatos passíveis de comprovação com cruzamento e comparação de dados constantes da prova documental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*55-92 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018). Por fim, não há como acolher as teses recursais em razão do apelante não provar a violação ao contraditório e ampla defesa e a necessidade da produção de prova testemunhal, inclusive, a sentença utilizou-se o depoimento do referido engenheiro do processo administrativo, razão pela qual dispensou em juízo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso na forma monocrática nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, observada a assistência judiciária. Publique-se. Porto Velho, 17 de março de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
18/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:54
Conhecido o recurso de EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: *13.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido.
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09/03/2021 08:07
Conclusos para decisão
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09/03/2021 08:07
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 15:44
Recebidos os autos
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08/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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