TJRO - 7005789-49.2017.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2021 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2021 14:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 04/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2021 13:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70057894920178220009.pdf
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12/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7005789-49.2017.8.22.0009 Apelação (PJe) Origem: 7005789-49.2017.8.22.0009 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Eloisa Helena Bertoletti Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Apelante: Eliene Aparecida dos Santos Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Apelante: Luis Fernando Nunes Moraes Advogada: Angélica Gonsalves Coutinho (OAB/RO 6636) Advogada: Renata Lopes de Oliveira (OAB/RO 4748) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Primavera de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Município de Primavera de Rondônia Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 28/11/2019 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Ação Civil Pública.
Anulação de doação e improbidade administrativa.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa e decisão surpresa.
Inexistência.
Alienação de imóvel público.
Doação.
Inobservância do ordenamento jurídico.
Nulidade.
Violação aos princípios da Administração e dano erário.
Suficiência de dolo genérico.
Precedentes.
Elemento subjetivo que exsurge dos autos.
Condenação mantida.
Sanções.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Redimensionamento necessário.
Recursos parcialmente providos. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o juízo de origem considerar as provas existentes suficientes para seu convencimento.
Inexiste decisão surpresa quando a sentença que julgou o feito antecipadamente foi baseada nos elementos e fundamentos constantes dos autos. Verificada a doação de imóvel público sem observância das formalidades legais, notadamente pela falta de processo administrativo, impõe-se a sua anulação. Conforme o STJ, para reconhecer a conduta do agente como incurso nas prescrições da LIA, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos dos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
A orientação da Corte superior também segue dizendo que basta a demonstração do dolo genérico: “o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria - , sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas” (REsp 1807536/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Evidenciado que os apelantes (ex-prefeita e funcionários públicos) tinham consciência da ilegalidade do procedimento e, mesmo assim, persistiram na sua prática, beneficiando-se com tal proceder e causando lesão do patrimônio do ente municipal, caracterizado está o dolo genérico para o enquadramento da conduta como ímproba. Para bem aquilatar as sanções a imputar, deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade das penas, bem como a sua adequação, de forma a punir o agente ímprobo na exata medida de suas condutas, com olhar voltado ainda aos precedentes análogos. -
07/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:24
Retificado 07/04/2021 15:24 - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Apelação.
Ação Civil Pública.
Anulação de doação e improbidade administrativa.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa e decisão surpresa.
Inexistência.
Alienação de imóvel público.
Doação.
Inobservância do ordenamento jurídico.
Nulidade.
Violação aos princípios da Administração e dano erário.
Suficiência de dolo genérico.
Precedentes.
Elemento subjetivo que exsurge dos autos.
Condenação mantida.
Sanções.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Redimensionamento necessário.
Recursos parcialmente providos. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o juízo de origem considerar as provas existentes suficientes para seu convencimento.
Inexiste decisão surpresa quando a sentença que julgou o feito antecipadamente foi baseada nos elementos e fundamentos constantes dos autos. Verificada a doação de imóvel público sem observância das formalidades legais, notadamente pela falta de processo administrativo, impõe-se a sua anulação. Conforme o STJ, para reconhecer a conduta do agente como incurso nas prescrições da LIA, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos dos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
A orientação da Corte superior também segue dizendo que basta a demonstração do dolo genérico: “o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria - , sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas” (REsp 1807536/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Evidenciado que os apelantes (ex-prefeita e funcionários públicos) tinham consciência da ilegalidade do procedimento e, mesmo assim, persistiram na sua prática, beneficiando-se com tal proceder e causando lesão do patrimônio do ente municipal, caracterizado está o dolo genérico para o enquadramento da conduta como ímproba. Para bem aquilatar as sanções a imputar, deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade das penas, bem como a sua adequação, de forma a punir o agente ímprobo na exata medida de suas condutas, com olhar voltado ainda aos precedentes análogos. -
25/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:02
Conhecido o recurso de ELOISA HELENA BERTOLETTI - CPF: *14.***.*97-04 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2021 08:47
Deliberado em sessão
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26/02/2021 11:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/02/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 12:18
Conclusos para decisão
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09/03/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 12:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 06:56
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 16:43
Juntada de termo de triagem
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28/11/2019 17:52
Recebidos os autos
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28/11/2019 17:49
Recebidos os autos
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28/11/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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