TJRO - 7000136-78.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/12/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:34
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de ROSILENE ROCHA VIANA em 07/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de ROSILENE ROCHA VIANA em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
-
10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/07/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/04/2021 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo n. 7000136-78.2017.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000136-78.2017.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Agravante : Rosilene Rocha Viana Advogado : Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB/PR 48250) Advogada : Juliana Trautwein Chede (OAB/RO 8307) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada : Virgília Maria Barbosa Mendonça (OAB/RO 2292) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Relator : DES.
Paulo Kiyochi Mori Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 25/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
12/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/04/2021 10:47
Juntada de Petição de Contra minuta
-
06/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo n. 7000136-78.2017.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000136-78.2017.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Agravante : Rosilene Rocha Viana Advogado : Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB/PR 48250) Advogada : Juliana Trautwein Chede (OAB/RO 8307) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada : Virgília Maria Barbosa Mendonça (OAB/RO 2292) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Relator : DES.
Paulo Kiyochi Mori Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 25/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contramiunuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2021.
Bela. Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
26/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:12
Juntada de Petição de
-
25/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo n. 7000136-78.2017.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000136-78.2017.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Recorrente : Rosilene Rocha Viana Advogado : Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB/PR 48250) Advogada : Juliana Trautwein Chede (OAB/RO 8307) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada : Virgília Maria Barbosa Mendonça (OAB/RO 2292) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 01/06/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 884 do Código Civil, artigo 85, § 8º do CPC. A recorrente interpôs ação de cobrança, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2014, sofrendo lesão incapacitante, razão pela postulou indenização na esfera administrativa, recebendo a quantia de R$ 1.687,50, não discordando do valor mas requerendo atualização monetária a contar da edição da MP 304/2006. Em sede de razões do recurso especial, relata que que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente e que os honorários de sucumbência foram fixados em valor irrisório, com o termo inicial da correção monetária e juros de mora a partir da decisão, o que motivou a interposição de recurso de apelação, o qual foi provido, entretanto, os desembargadores apenas majoraram os honorários advocatícios, deixando de analisar todos os pontos de inconformismo apontados pela recorrente. Sustenta que a correção monetária deve incidir desde a data do acidente e que não foi respeitado precedente obrigatório do STJ que trata sobre o assunto, assim como não foi aplicada a Súmula 426 do STJ quanto aos juros. Requer que seja afastada a aplicação de multa de acordo com a Súmula 98/STJ e que seja conhecido e integralmente provido o presente Recurso Especial, para corrigir monetariamente o valor indenizatório que recebeu desde a data do evento danoso, conforme pacífico entendimento do STJ, até a data do efetivo pagamento e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §8ª). Examinados, decido. A recorrente indica infringência do artigo 884 do CC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). A recorrente indica infringência do artigo 85, § 8º, do CPC, todavia limita-se a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
18/03/2021 11:29
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2021 11:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2020 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
-
04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2020 10:18
Incluído em pauta para 06/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
27/04/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:57
Incluído em pauta para 18/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
09/03/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
-
11/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2019 10:14
Incluído em pauta para 25/09/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
17/09/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
-
28/06/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 11:04
Conhecido o recurso de ROSILENE ROCHA VIANA - CPF: *93.***.*55-34 (APELANTE) e provido
-
13/06/2019 17:06
Incluído em pauta para 12/06/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
05/06/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2019 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 10:52
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2018 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2018 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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