TJRO - 0002178-21.2019.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2022 07:19
Conclusos para despacho
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10/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:00
Distribuído por migração de sistemas
-
26/03/2021 00:00
Citação
25/03/2021 15:34:51 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.2178.2120.1982.2050-1803963 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0002178-21.2019.8.22.0501 Processo de Origem : 0002178-21.2019.8.22.0501 Recorrente: Angela Baltar da Silva Vieira Advogado: Noé de Jesus Lima(OAB/RO 9407) Advogado: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA(OAB/RO 9787) Advogado: Roberto Barbosa Santos(OAB/AC 4703) Advogado: Antonio Rerison Pimenta Aguiar(OAB/RO 5993) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se que o recorrente deixa de indicar a alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia, denota deficiência na fundamentação recursal, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, na qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação de compensação por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços advocatícios. 2.
Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1560154/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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