TJRO - 0004092-57.2018.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:50
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:45
Juntada de peças criminais
-
14/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:44
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
09/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:42
Juntada de mandado
-
31/05/2022 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:10
Distribuído por migração de sistemas
-
09/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de julho de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito -
08/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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04/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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03/11/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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29/10/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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27/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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21/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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20/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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14/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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12/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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11/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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06/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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05/10/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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01/10/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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30/09/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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29/09/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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28/09/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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27/09/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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17/09/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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14/09/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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13/09/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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31/08/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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30/08/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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26/08/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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25/08/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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19/08/2021 00:00
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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17/08/2021 00:00
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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10/08/2021 00:00
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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09/08/2021 00:00
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
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06/08/2021 00:00
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Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de julho de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito -
05/08/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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04/08/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
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03/08/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
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29/07/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
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23/07/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
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22/07/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
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21/07/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
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O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
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20/07/2021 00:00
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16/07/2021 00:00
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15/07/2021 00:00
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Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
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13/07/2021 00:00
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Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de julho de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito -
12/07/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca (OAB/RO 8946) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de julho de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito -
28/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jorciclei Canaverde de Jesus Advogado:Jared Icary da Fonseca, OAB/RO 8946 Finalidade:Intimar o advogado da sentenç Sentença:"(...) DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Jorciclei Canaverde de Jesus, qualificado nos autos, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I (redação anterior à vigência da Lei 13.654/2018) e II, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Robson e Alexsander), na forma do artigo 70, do mesmo Código.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores, está evidenciada.
Jorciclei, de acordo com a certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de receptação dolosa, com corrupção de menores, e tráfico de drogas, em ações penais distintas.
A condenação proferida nos autos nº 0004456-10.2010.8.22.0501 (tráfico de drogas), cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2011 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade foi extinta no dia 25/04/2017, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
A outra condenação será considerada mau antecedente e servirá para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis porque os bens e o valor roubados não foram recuperados, persistindo grande prejuízo de ordem material (declarou a vítima que cada câmera fotográfica, seu instrumento de trabalho, valia aproximadamente R$ 7.000,00).
As circunstâncias também são desfavoráveis, porque, além do emprego de arma de fogo, o que, por si só, configura roubo majorado, houve o concurso de agentes, causa esta a ser considerada nesta fase, como “circunstância” judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: “1.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4.
Agravo Regimental improvido” [v.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1770.694 – AL (2018/0259636-5), Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 07/05/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para o mau antecedente, as consequências (grande prejuízo de ordem material) e as “circunstâncias” (duas causas de aumento de pena, funcionando o concurso de agentes como “circunstância” judicial), conforme acima fundamentado, fixo a pena base, de cada roubo, em 05 (cinco) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em relação aos dois roubos.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 – RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
Nesse julgado esclareceu o E.
Relator: “(…) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (…)”.
E prossegue: “(…) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (…)”.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada roubo, porque foram cometidos com o emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo. À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada roubo, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 26,66 dias-multa.
Na forma do artigo 70, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos roubos (são idênticas), aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 53 (cinquenta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Esclareço que para exasperação de 1/6 (um sexto) levei em consideração o número de crimes concorrentes (dois roubos) e que no concurso de delitos as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Atento a condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º ‘a’, c/c § 3º), porque, embora a pena total imposta seja inferior a 08 (oito) anos, o condenado é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se o mau antecedente. -
26/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0004092-57.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jorciclei Canaverde de Jesus Decisão:
Vistos.
A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s).
POR ISSO, declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 14 de junho de 2021, às 08h15min.
Intime(m)-se, requisite(m)-se e/ou depreque (m)-se, se for o caso.
Conste no mandado/ofício o seguinte link: https://meet.google.com/syh-ihzd-jkd, para acesso à videoconferência, e a advertência ao(s) acusado(s) de que, caso não tenha(m) meios para acessar o sistema de videoconferências, deverá(ão) comparecer neste Juízo para ser(em) ouvido(s) presencialmente, sob pena de revelia.
A mesma advertência serve para as vítimas/testemunhas, porém sob pena de condução coercitiva.
Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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