TJRR - 8000392-15.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:58
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PÁTIO DOS CARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI - EPP
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 8000392-15.2024.8.23.0010 EMBARGANTES: FRANCISCO NICÁCIO GOMES NETO e ROSINALVA DA SILVA EMBARGADO: PÁTIO DOS CARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais os embargantes alegam omissão no julgado quanto aos honorários de sucumbência, por não terem sido majorados, diante do êxito do apelo (EP 25).
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP. 26) Contrarrazões apresentadas pelo não acolhimento dos embargos de declaração (EP 32). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 8000392-15.2024.8.23.0010 EMBARGANTES: FRANCISCO NICÁCIO GOMES NETO e ROSINALVA DA SILVA EMBARGADO: PÁTIO DOS CARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO As alegações do embargante merecem parcial acolhimento.
A sentença havia julgado improcedentes os pedidos, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O acórdão combatido deu provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes, julgando procedente a demanda, contudo, manteve-se silente quanto aos honorários sucumbenciais.
Cediço que há pertinência do arbitramento dos honorários recursais quando mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso interposto.
Por outro lado, provido o recurso e reformada a sentença, somente inverte-se a sucumbência de modo que a parte outrora sucumbente (devedor dos honorários) passa a ser a vencedora (credor da verba honorária).
Vejamos a lição de Fredie Didier Jr: O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal.
Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência.
Se, de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.
O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados.
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração especifica no valor dos honorários de sucumbência.
A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. (...) Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. (...) A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.
Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Vol. 3, 13.ª ed., JusPodivm, p. 155/159) Destaquei No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
Precedentes.
Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que o seu recurso especial foi parcialmente provido. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1848081 SP 2019/0336943-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) SAÚDE.
GEAP.
REAJUSTE.
FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA.
CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido que a majoração da verba honorária só ocorrerá nos casos de improvimento ou não conhecimento do recurso, em favor da parte adversa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.432.700/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 25//2019, DJe 1º/7/2019) No caso em tela, corroborando com os parâmetros do Tema supracitado, inverto o ônus da sucumbência em favor dos embargantes.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos, para, tão somente, inverter o ônus sucumbencial originalmente fixado, em favor dos embargantes. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 8000392-15.2024.8.23.0010 EMBARGANTES: FRANCISCO NICÁCIO GOMES NETO e ROSINALVA DA SILVA EMBARGADO: PÁTIO DOS CARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/02/2025 21:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINALVA DA SILVA
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12/02/2025 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO NICACIO GOMES NETO
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12/02/2025 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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07/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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13/12/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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13/12/2024 12:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/12/2024 12:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PÁTIO DOS CARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI - EPP
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27/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PÁTIO DOS CARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI - EPP
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22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/11/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2024 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/10/2024 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 08:00 ATÉ 30/10/2024 23:59
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07/10/2024 12:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/10/2024 12:01
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/09/2024 11:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00